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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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A análise elaborada pelos autores, embora dirigida ao direito<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, aplica-se, pelos fundamentos, a todas as espécies <strong>de</strong><br />

tutela <strong>de</strong> direitos metaindividuais.<br />

Portanto, em que pese a utilização <strong>de</strong> termos recorrentes na<br />

disciplina da responsabilida<strong>de</strong> civil das relações privadas individuais<br />

("dano" e "moral"), não é necessariamente nesta área que o intérprete<br />

<strong>de</strong>ve buscar as respostas. Todavia, como reforço <strong>de</strong> argumento<br />

para conclusão relativa ao caráter punitivo <strong>do</strong> dano moral coletivo,<br />

é importante ressaltar a aceitação da sua função punitiva até<br />

mesmo nas relações privadas individuais. Para tanto, faz-se rápida<br />

referência à responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />

A idéia da responsabilida<strong>de</strong> civil, presente em qualquer comunida<strong>de</strong><br />

social, está vinculada, inicialmente, ao preceito ético <strong>de</strong><br />

não prejudicar o outro - neminem lae<strong>de</strong>re - e, ao mesmo tempo, <strong>de</strong><br />

reparação <strong>do</strong> dano (in<strong>de</strong>nização) ao lesa<strong>do</strong>.<br />

Sergio Cavalieri assim traça as linhas conceituais da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil: "<strong>de</strong>signa o <strong>de</strong>ver que alguém tem <strong>de</strong> reparar o prejuízo<br />

<strong>de</strong>corrente da violação <strong>de</strong> um outro <strong>de</strong>ver jurídico. Em apertada<br />

síntese, responsabilida<strong>de</strong> civil é um <strong>de</strong>ver jurídico sucessivo que<br />

surge para recompor o dano <strong>de</strong>corrente da violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

jurídico originário." 25<br />

Em perspectiva histórica, foram os juristas franceses Domat e<br />

Pothier que se <strong>de</strong>bruçaram sobre a noção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

<strong>do</strong> direito romano para construir a teoria inspira<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Código Civil<br />

francês e <strong>de</strong> todas as legislações mo<strong>de</strong>rnas. Foi no Código Civil<br />

napoleônico <strong>de</strong> 1804, principalmente no disposto nos arts. 1.382 e<br />

1.383, que o mun<strong>do</strong> oci<strong>de</strong>ntal foi buscar os pressupostos da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil que se baseia, como se sabe, na teoria da culpa. 26<br />

25 Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 5 ed.: Malheiros, São Paulo, 2003, p. 24.<br />

26 Aguiar Dias, Da responsabilida<strong>de</strong> civil. Forense, Rio <strong>de</strong> Janeiro, p. 44. A respeito, afirma Alvino Lima: "A teoria<br />

clássica da culpa, que é a armadura da responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual das legislações mo<strong>de</strong>rnas, recebeu<br />

<strong>do</strong> direito justinianeu a celula mater, da qual nasceu o princípio genérico daquela responsabilida<strong>de</strong>, cristaliza<strong>do</strong> no<br />

preceito <strong>do</strong> art. 1382 <strong>do</strong> CC <strong>de</strong> Napoleão." A responsabilida<strong>de</strong> civil pelo fato <strong>de</strong> outrem. 2 ed. rev. e atual. por<br />

Nelson Nery Jr. São Paulo, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2000, p. 19. Apesar da conhecida <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

aquiliana como sinônima <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> baseada na culpa, existem divergências <strong>do</strong>utrinárias quanto a existência<br />

e grau <strong>de</strong> importância <strong>do</strong> elemento culpa no direito romano, especialmente na Lex Aquilia. Ensina Aguiar Dias que<br />

alguns autores negam que a noção da culpa estivesse inserida na Lex Aquilia, argumentan<strong>do</strong>, inclusive, que o<br />

princípio in lege aquilia et levissim culpa venit <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> mera interpolação. Para o autor, "a noção <strong>de</strong> culpa<br />

264 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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