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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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e culturais, o que exige da infra-estrutura <strong>do</strong>s órgãos políticos e da<br />

Administração Pública uma igualda<strong>de</strong> no mo<strong>de</strong>lo organizatório básico<br />

<strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> autônoma, muitas vezes à semelhança com o<br />

mo<strong>de</strong>lo central, em uma tentativa <strong>de</strong> aproximar os serviços essenciais<br />

e fundamentais; 3) a exigência <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, o<br />

que acaba por refletir na opção política <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong> em eleger<br />

qual o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>do</strong>s direitos sociais, econômicos e culturais,<br />

cuja competência será reservada ao Esta<strong>do</strong> central. A própria<br />

Constituição aponta a importância <strong>de</strong>stes direitos e <strong>do</strong>s serviços a<br />

eles inerentes, sen<strong>do</strong> matéria <strong>de</strong> reserva constitucional. Este conteú<strong>do</strong><br />

mínimo <strong>de</strong>ve levar em conta um critério <strong>de</strong> equivalência e uniformida<strong>de</strong><br />

e não <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> absoluta; 4) a posição jurídica <strong>do</strong>s<br />

cidadãos que em cada ente autônomo não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

nível. A igualda<strong>de</strong> surge como fator <strong>de</strong> limitação político-administrativa,<br />

refletida na prevalência legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> central<br />

em matéria <strong>de</strong> política <strong>de</strong> bem-estar; 5) a igualda<strong>de</strong>, no entanto, não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>snaturar o regionalismo e a fe<strong>de</strong>ração, por isso a repartição<br />

<strong>de</strong> competências garante o equilíbrio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res entre a esfera central<br />

e autônoma; 6) e, por fim, a fiscalização no cumprimento das<br />

normas <strong>de</strong> caráter geral e constitucional pelo Esta<strong>do</strong> central, através<br />

<strong>do</strong> controle judicial <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s regulamentos e leis;<br />

<strong>do</strong> controle político, como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção no Esta<strong>do</strong><br />

brasileiro; e administrativo que servem, também, como garantias <strong>do</strong><br />

princípio da unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, favorecen<strong>do</strong> o equilíbrio da força<br />

autonômica.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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