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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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proporcionalida<strong>de</strong>; 6) responsabilida<strong>de</strong> pessoal; 7) limitação das penas;<br />

8) culpabilida<strong>de</strong> e 9) legalida<strong>de</strong>. Reconheço que esta vertente<br />

<strong>do</strong> Direito Penal Novo apregoa, em síntese, ser a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito<br />

Penal a proteção tão-somente <strong>do</strong>s bens necessários e vitais ao<br />

convívio em socieda<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> como primeira missão a <strong>de</strong> orientar o<br />

legisla<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> da criação ou revogação <strong>do</strong>s tipos penais.<br />

Penso que os juízes <strong>de</strong> hoje não mais po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>votos <strong>do</strong><br />

código, legalistas formais ou escravos da lei, quan<strong>do</strong> na verda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>verão estar prepara<strong>do</strong>s culturalmente para i<strong>de</strong>ntificar e conhecer,<br />

com absoluta sensibilida<strong>de</strong>, os fenômenos sociais que instruem e<br />

informam a criação <strong>do</strong> Direito Penal Novo e que estão presentes no<br />

momento da sua efetiva aplicação, sem esquecer que toda priorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser direcionada à pessoa humana, sem privilégios ou discriminações.<br />

O juiz mo<strong>de</strong>rno, mais <strong>do</strong> que <strong>do</strong>mínio das técnicas jurídicas,<br />

precisa ter consciência <strong>de</strong> que concretiza ou sepulta valores, porque<br />

ele é o guardião das promessas <strong>do</strong> constituinte, caben<strong>do</strong> asseverar<br />

que o juiz mo<strong>de</strong>rno não é só o guardião, mas o concretiza<strong>do</strong>r<br />

das promessas <strong>do</strong> constituinte. Ele é o garante, é o avalista e é o<br />

implementa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> aquilo que o povo, mediante seus representantes,<br />

quis que a justiça propiciasse à nação. O juiz mo<strong>de</strong>rno, sobretu<strong>do</strong><br />

no campo penal, é o mais eficaz remédio contra a implosão<br />

das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas, que não conseguem administrar satisfatoriamente<br />

a complexida<strong>de</strong> e a diversificação que elas mesmas<br />

geraram.<br />

Contu<strong>do</strong>, no tocante ao juiz, uma questão que avulta, <strong>do</strong> ponto<br />

<strong>de</strong> vista ético, é a sua imparcialida<strong>de</strong>. Da lição <strong>do</strong> eminente Professor<br />

José Carlos Barbosa Moreira, recolhe-se a seguinte advertência:<br />

"é claro que à luz <strong>de</strong> direitos fundamentais, concebi<strong>do</strong>s como aqueles<br />

que fazem parte da essência e da substância da Constituição,<br />

está a imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, capaz <strong>de</strong> manter o equilíbrio entre as<br />

partes, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>stacada como marca característica da jurisdição,<br />

certo que a jurisdição caracteriza-se por entregar a sorte das<br />

pessoas a um terceiro, o juiz, por <strong>de</strong>finição imparcial, mas, às vezes,<br />

nota-se certa tendência a confundir imparcialida<strong>de</strong> com neutralida<strong>de</strong>.<br />

Penso que o juiz <strong>de</strong>va ser sempre imparcial, mas não <strong>de</strong>ve<br />

22 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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