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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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nômicas outrora por ele <strong>de</strong>sempenhadas ao mesmo tempo em que<br />

as <strong>de</strong>sregulamenta, instituin<strong>do</strong>, outrossim, organismos regula<strong>do</strong>res<br />

setoriais encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> normatizar, fiscalizar e controlar tais ativida<strong>de</strong>s,<br />

como brilhantemente assinala<strong>do</strong> por Marcos Juruena Villela<br />

Souto na passagem a seguir:<br />

"[Desregulamentação] É a redução <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> normas<br />

limita<strong>do</strong>ras da ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a reduzir os<br />

entraves burocráticos que elevam os custos das transações;<br />

ocorre através da <strong>de</strong>sburocratização e da regulação, caracterizada<br />

esta como a atribuição legal <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res a um órgão<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (agência <strong>de</strong> regulação) para estabelecer diretrizes,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um marco previamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, a partir das<br />

quais dar-se-ão a normalização, a mediação e a arbitragem<br />

<strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses entre o Po<strong>de</strong>r Público e a empresa<br />

particular e entre estes e os usuários <strong>de</strong> serviços públicos e<br />

<strong>de</strong>mais titulares <strong>de</strong> interesses difusos." 30<br />

É preciso <strong>de</strong>ixar registra<strong>do</strong>, no entanto, que a transição para o<br />

mo<strong>de</strong>lo administrativo regula<strong>do</strong>r se <strong>de</strong>senrola paulatinamente, observan<strong>do</strong>-se,<br />

num primeiro momento (anos setenta e oitenta), a<br />

liberalização e a privatização da máquina administrativa, refletin<strong>do</strong><br />

a retirada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da economia, que atravessa então uma fase <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sregulamentação 31 . Logo a seguir (anos noventa), o Esta<strong>do</strong> passa<br />

a regular as ativida<strong>de</strong>s que aban<strong>do</strong>nara e transmitira aos particulares,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>, em síntese, <strong>de</strong> ser produtor <strong>de</strong> bens e serviços, para<br />

se transformar em regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> 32 .<br />

Isto posto, resulta evi<strong>de</strong>nte que o advento das autorida<strong>de</strong>s regula<strong>do</strong>ras<br />

con<strong>de</strong>nsa, uma a uma, todas as características já referi-<br />

30 Op. cit., p. 32.<br />

31 EBERLEIN, Burkard. “L'État régulateur en Europe”, in Revue française <strong>de</strong> science politique, 1999, v. 49, nº 2,<br />

p. 205.<br />

32 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “O direito constitucional passa; o direito administrativo passa também”, in<br />

Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 717-718. Ressaltese,<br />

todavia, que a instituição <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s regula<strong>do</strong>ras nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s remonta ao New Deal (década <strong>de</strong> 1930),<br />

numa época em que a maioria <strong>do</strong>s outros países optava pela estatização <strong>de</strong> diversas ativida<strong>de</strong>s econômicas em<br />

resposta à crise <strong>de</strong> 1929, como averba<strong>do</strong> por ÉLIE COHEN, em “De la réglementation à la régulation: histoire d'un<br />

concept”, in Problèmes économiques - Paris: <strong>do</strong>cumentation française, 2000, nº 2.680, p. 1.<br />

206 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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