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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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"§ 4º As medidas previstas nos incisos I a VI <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo po<strong>de</strong>rão ser cumpridas até o limite previsto no art. 121 § 5º,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> haver separação por critérios <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, compleição<br />

física e gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infração, em locais distintos"<br />

Art . 2º - Alteração <strong>do</strong> § 3º e <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> Art .121 da Lei nº<br />

8.069 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, passa a vigorar com a seguinte<br />

alteração:<br />

"Art.........................................................................................................."<br />

"§1º -<br />

.............................................................................................................."<br />

"§2º -<br />

.............................................................................................................."<br />

"§ 3º Em nenhuma hipótese o perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> internação<br />

exce<strong>de</strong>rá a cinco anos" .<br />

"§4º -<br />

.............................................................................................................."<br />

"§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e quatro anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Art. 3º - Altera o inciso I e o § 1º <strong>do</strong> Art. 122 da Lei nº 8.069 <strong>de</strong><br />

13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:<br />

"Art. 122 - A medida <strong>de</strong> internação só po<strong>de</strong>rá ser aplicada<br />

quan<strong>do</strong>:<br />

"I - tratar-se <strong>de</strong> ato infracional equipara<strong>do</strong> a tráfico <strong>de</strong> entorpecentes,<br />

ou hedion<strong>do</strong> ou pratica<strong>do</strong> mediante violência ou grau<br />

<strong>de</strong> ameaça a pessoa:<br />

"§ 1º O prazo <strong>de</strong> internação na hipótese <strong>do</strong> inciso III <strong>de</strong>ste<br />

artigo não po<strong>de</strong>rá ser superior a um ano"<br />

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Justificação:<br />

A presente proposta é restrita exclusivamente a alterar a redação<br />

<strong>do</strong>s artigos 112, 121 e 122 da Lei 8.069/90, mediante a<br />

tramitação legislativa <strong>de</strong> uma lei ordinária.<br />

Com as mudanças aqui propostas, acreditamos que os problemas<br />

da violência social serão equaciona<strong>do</strong>s em termos jurídicos<br />

permitin<strong>do</strong> que o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />

(Lei 8.069/90), tenha uma melhor a<strong>de</strong>quação à realida<strong>de</strong>, dan-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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