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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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5.1 - Decisão sobre repercussão geral e seus efeitos, em verda<strong>de</strong>,<br />

erga omnes<br />

Já se teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mencionar que nem o texto <strong>do</strong> art.<br />

102, § 3º da CF 21 , nem qualquer <strong>do</strong>s dispositivos aprova<strong>do</strong>s pela Lei<br />

11.418/06 alu<strong>de</strong> especificamente à vinculativida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

por ocasião da análise da alegada hipótese <strong>de</strong> repercussão<br />

geral 22 .<br />

É certo que os arts. 543-A, § 5º e 543-B, § 2º <strong>do</strong> CPC traduzem<br />

claramente a subordinação, tanto mencionada, da <strong>de</strong>cisão quanto<br />

ao processamento <strong>do</strong> recurso extraordinário a partir da análise que<br />

se tenha lança<strong>do</strong> quanto à afirmada repercussão geral <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

matéria; mas disso se po<strong>de</strong> extrair a compreensão <strong>de</strong> que<br />

cuida o instituto em causa <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cunho vinculativo,<br />

propriamente?<br />

Antes <strong>de</strong> se empreen<strong>de</strong>r ao enfrentamento <strong>de</strong>ssa questão, cumpre<br />

trazer à memória a premissa já estabelecida pelo próprio STF <strong>de</strong><br />

qual seja o significa<strong>do</strong> da vinculativida<strong>de</strong> como signo oponível a<br />

uma <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão judicial; isso se faz a partir <strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> na<br />

ADC 1 - QO, em que se estabeleceu o <strong>de</strong>bate quanto ao significa<strong>do</strong><br />

da introdução, justamente no art. 102, § 2º CF, da referência não só à<br />

produção <strong>de</strong> efeitos erga omnes pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procedência da<br />

ADC, mas também, <strong>de</strong> vinculativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses mesmos efeitos.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, o Min. Moreira Alves, Relator da ADC 1 -<br />

QO esclarecia o tema:<br />

De feito, se a eficácia erga omnes que também possuem suas<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> mérito lhe dá a mesma eficácia que têm as <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> mérito das ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (e -<br />

note-se - é em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa eficácia erga omnes que esta<br />

Corte, por ser alcançada, igualmente por ela, não po<strong>de</strong> voltar<br />

21 Eloqüente parece ser o silêncio <strong>do</strong> art. 102, § 3º da CF no que toca à vinculativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão quanto<br />

à repercussão geral, particularmente ten<strong>do</strong> em conta o parágrafo imediatamente anterior, que disso expressamente<br />

cogita.<br />

22 Registre-se que o texto converti<strong>do</strong> na Lei 11.418/06 em verda<strong>de</strong> expressa, quase que <strong>de</strong> forma idêntica, o texto<br />

conti<strong>do</strong> no Projeto <strong>de</strong> Lei 6648/06, ten<strong>do</strong> se empreendi<strong>do</strong> tão-somente a pequenas emendas <strong>de</strong> redação, como se<br />

verifica <strong>do</strong> Relatório da CCJ, disponível em , última consulta em 30 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2007.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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