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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Apontamentos sobre<br />

Honorários Advocatícios<br />

na Fase <strong>de</strong> Cumprimento da<br />

Sentença no Processo Civil<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

Agostinho Teixeira <strong>de</strong> Almeida Filho<br />

Desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> TJ/RJ e Integrante <strong>do</strong><br />

Fórum Permanente <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

da EMERJ<br />

Na sistemática introduzida pela Lei 11.232/05, a execução <strong>de</strong><br />

título judicial <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser autônoma e transformou-se em fase <strong>do</strong><br />

processo <strong>de</strong> conhecimento. Consagrou-se, assim, a teoria <strong>de</strong> que o<br />

procedimento judicial <strong>de</strong>ve ser unitário e, por isso, compreen<strong>de</strong>r todas<br />

as fases processuais, inclusive a <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>. A tutela<br />

jurisdicional executiva passou a ser mais uma etapa processual. A<br />

partir <strong>de</strong>ssa reforma começaram as divergências acerca da imposição<br />

<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios na fase <strong>de</strong> cumprimento<br />

da sentença. Isto porque a redação <strong>do</strong> artigo 475-J é omissa a<br />

esse respeito. A jurisprudência ainda é controvertida porque a matéria<br />

é nova.<br />

Mas, a lei nova não aboliu a execução <strong>de</strong> sentença, apenas<br />

retirou-lhe a autonomia. A execução <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir como processo<br />

autônomo. Tornou-se mero prolongamento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

cognição que <strong>de</strong>u origem ao título executivo. A solução a<strong>do</strong>tada na<br />

reforma processual, prestigian<strong>do</strong> os princípios da efetivida<strong>de</strong> e da<br />

celerida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional, apenas extinguiu a dicotomia entre<br />

processo <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong> conhecimento, que inspirou o legis-<br />

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