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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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ter lugar. Afinal, o "passa<strong>do</strong>" representa<strong>do</strong> pela evocação <strong>do</strong>s termos<br />

da redação que a Emenda 7/77 atribuiu à CF/67 envolve a aplicação<br />

<strong>de</strong> uma constituição mutilada por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática - realida<strong>de</strong> em nada idílica, e que não há <strong>de</strong><br />

oferecer qualquer contribuição útil à construção <strong>de</strong> senti<strong>do</strong> da repercussão<br />

geral em tempos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito.<br />

Sob o ponto <strong>de</strong> vista estritamente técnico, a<strong>de</strong>mais, é <strong>de</strong> se ter<br />

em conta que a argüição <strong>de</strong> relevância da questão fe<strong>de</strong>ral não foi<br />

objeto <strong>de</strong> regulação legislativa - já que o texto constitucional remetia<br />

a matéria exclusivamente ao Regimento Interno <strong>do</strong> STF - ; e,<br />

mais ainda, não se apresentava <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> caráter formalmente<br />

subordinante, mas sim, e somente, <strong>do</strong> cunho persuasivo <strong>de</strong> que se<br />

revestem, naturalmente, as <strong>de</strong>cisões da Suprema Corte. Com isso,<br />

têm-se já distinções substantivas que autorizam o afastamento da<br />

utilida<strong>de</strong> da pretendida analogia entre os <strong>do</strong>is requisitos processuais.<br />

E quais hão <strong>de</strong> ser os pilares compreensivos <strong>de</strong>sse novo instituto?<br />

Embora parte <strong>de</strong>ssa indagação se tenha inicialmente solvida<br />

pela recente edição da Emenda Regimental nº 21, disciplina<strong>do</strong>ra da<br />

matéria, fato é que o tema resta ainda cerca<strong>do</strong> <strong>de</strong> dúvidas, pelo que<br />

justificável a mantença <strong>de</strong> um exercício dialético volta<strong>do</strong> ao aperfeiçoamento<br />

<strong>de</strong> seus contornos.<br />

2. REPERCUSSÃO GERAL QUALITATIVA E QUANTITATIVA:<br />

SAUDÁVEL INSTRUMENTO DE DIÁLOGO ENTRE AS<br />

INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS<br />

Primeiro elemento a se <strong>de</strong>stacar, que parece uma hábil composição<br />

no caminho <strong>de</strong> um funcionamento articula<strong>do</strong> e dialógico<br />

das várias estruturas constitucionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da função<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntificada como jurisdicional, é a consagração pela Lei<br />

11.418/06 <strong>de</strong> duas distintas hipóteses <strong>de</strong> repercussão geral, a saber,<br />

aquela <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> qualitativo (art. 543-A <strong>do</strong> CPC) e a <strong>de</strong> cunho quantitativo<br />

(art. 543-B <strong>do</strong> CPC), distinção essa que se reproduz nos termos<br />

<strong>do</strong>s arts. 322 Parágrafo Único e 328, ambos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong><br />

STF.<br />

Constitui repercussão geral qualitativa aquela que envolve a<br />

existência <strong>de</strong> questões relevantes <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista econômico, so-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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