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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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cários, com base no princípio da simetria constitucional e no art. 58,<br />

§ 3º da Carta da República. 34<br />

Referente ao sigilo fiscal, o artigo 198 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional proíbe a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda<br />

Pública e <strong>de</strong> seus agentes, <strong>de</strong> informações acerca da situação<br />

econômica ou financeira <strong>do</strong>s contribuintes ou responsáveis.<br />

Assim, como o CTN impõe o sigilo quanto aos fatos <strong>do</strong>s quais<br />

as autorida<strong>de</strong>s e os funcionários da Administração Tributária tenham<br />

conhecimento em razão da ativida<strong>de</strong> fiscal, a divulgação <strong>de</strong>sses<br />

fatos configura violação <strong>de</strong> sigilo funcional, crime tipifica<strong>do</strong> no artigo<br />

325 <strong>do</strong> Código Penal.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> sigilo funcional, todavia, não impe<strong>de</strong> a Fazenda<br />

Pública <strong>de</strong> prestar as informações requisitadas pelas autorida<strong>de</strong>s judiciais<br />

no interesse da justiça (art. 198, § 1º, inc. I). Com base nesta<br />

ressalva, conclui-se que as informações aos membros das comissões<br />

parlamentares <strong>de</strong> inquérito, que dispõem <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, não estão proibidas.<br />

Finalmente, no sigilo telefônico, a distinção entre interceptação<br />

telefônica, da<strong>do</strong>s telefônicos e gravação <strong>de</strong> conversa telefônica é<br />

essencial. A interceptação telefônica versa sobre algo que está ocorren<strong>do</strong>,<br />

ou seja, é o terceiro que grava conversa entre duas pessoas<br />

que <strong>de</strong>sconhecem o fato. A interceptação sem um manda<strong>do</strong> judicial<br />

constitui crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96.<br />

Já a quebra <strong>do</strong> sigilo <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s telefônicos relaciona-se com<br />

chamadas telefônicas pretéritas em que não existe a captação <strong>do</strong><br />

diálogo, tais como a data da chamada telefônica, horário, número<br />

<strong>do</strong> telefone chama<strong>do</strong>, valor da chamada, duração <strong>do</strong> uso etc. Por<br />

sua vez, a gravação <strong>de</strong> conversa telefônica registra o diálogo entre<br />

duas pessoas, sen<strong>do</strong> que um <strong>do</strong>s interlocutores tem ciência da gravação.<br />

A gravação <strong>de</strong> conversa telefônica <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada prova<br />

lícita somente nas seguintes hipóteses: a) Quan<strong>do</strong> o interlocutor,<br />

que não tem ciência da gravação, é agente público responsável por<br />

algum ilícito civil, penal ou administrativo; b) Quan<strong>do</strong> houver<br />

34 ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-04, DJ <strong>de</strong> 11-11-05.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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