Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Todas estas questões são resolvidas através <strong>do</strong>s mecanismos<br />
<strong>de</strong> controle jurídicos previstos na Constituição, que ora privilegiam<br />
a autonomia, e ora, dão ênfase à igualda<strong>de</strong> como força <strong>de</strong> coesão<br />
socioeconômica no país. A conclusão, porém, é que tanto um princípio<br />
quanto o outro são relativiza<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica admite<br />
apenas um critério <strong>de</strong> equiparação, quanto às condições <strong>de</strong><br />
vida <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cidadãos <strong>de</strong> um mesmo país, já que o critério <strong>de</strong><br />
igualda<strong>de</strong> absoluta mostra-se incompatível com a a<strong>do</strong>ção da autonomia<br />
político-administrativa como <strong>de</strong>terminante da forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
unitária <strong>de</strong>scentralizada ou fe<strong>de</strong>ral 48 .<br />
O critério da equiparação, resolvi<strong>do</strong> no direito alemão como<br />
princípio da uniformida<strong>de</strong> das condições <strong>de</strong> vida 49 , não exige a igualda<strong>de</strong><br />
absoluta, mas sim a garantia <strong>de</strong> um mínimo, ou <strong>de</strong> um conteú<strong>do</strong><br />
mínimo que se possa garantir a to<strong>do</strong>s os cidadãos <strong>de</strong> um mesmo<br />
Esta<strong>do</strong> relativamente à fruição <strong>do</strong>s direitos sociais, econômicos e<br />
culturais. Este mínimo jurídico igualitário <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da importância<br />
que a Constituição dá a cada serviço ou prestação <strong>de</strong> natureza social,<br />
cuja competência recairá sobre o Esta<strong>do</strong> central. Os direitos fundamentais,<br />
portanto, enquanto elementos fundamentais <strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>namento, objetivo <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> cidadão em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />
<strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> individual, representam um fator<br />
<strong>de</strong> uniformização 50 , embora alguns direitos sociais, por sua própria<br />
natureza, tenham características diversificadas, exigin<strong>do</strong> assim<br />
uma maior <strong>de</strong>scentralização político-administrativa, v.g. a vertente<br />
social <strong>do</strong> direito ao meio ambiente.<br />
Algumas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s nos planos jurídico e social são admitidas<br />
segun<strong>do</strong> critérios <strong>de</strong> discriminação razoáveis, fundamenta<strong>do</strong>s<br />
e legítimos, tal como ocorre com os direitos relativos aos estrangeiros<br />
resi<strong>de</strong>ntes e não-resi<strong>de</strong>ntes por exemplo; como os direitos das<br />
48 Gavin, Juan Peman. Igualdad <strong>de</strong> los Ciudadanos y <strong>Autonomia</strong>s Territoriales. Ed: Civitas. Madrid, 1992. P. 123<br />
e 124.<br />
49 O princípio da uniformida<strong>de</strong> das condições <strong>de</strong> vida ("einheitlichkeit <strong>de</strong>r lebensverhältnisse") encontra-se no artigo<br />
72, II da lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn. Sobre a análise <strong>de</strong>ste princípio no direito alemão. Cf. León, José María Baño. Las<br />
Autonomías Territoriales y el Principio <strong>de</strong> Uniformidad <strong>de</strong> las Condiciones <strong>de</strong> Vida. Ed: Instituto Nacional <strong>de</strong><br />
Administración Publica, Madrid, 1988. P. 69 a 140.<br />
50 Ibi<strong>de</strong>m. León, José María Baño. Las Autonomías....... P. 208 a 213.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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