Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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Além <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exclusão, é viável o requerimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />
por danos moral e material, sofri<strong>do</strong>s por cada consumi<strong>do</strong>r<br />
individualmente (tutela <strong>de</strong> direito individual homgêneo). Em relação<br />
a este pedi<strong>do</strong>, haverá, num primeiro momento, con<strong>de</strong>nação genérica,<br />
"fixan<strong>do</strong>-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu pelos danos causa<strong>do</strong>s" (art.<br />
95 <strong>do</strong> CDC). A apuração <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
futura habilitação no processo das vítimas (art. 91 e 97). Na hipótese,<br />
a in<strong>de</strong>nização por dano moral é individual. Nada tem a ver com<br />
o dano moral coletivo, que se vincula a ofensa a direitos coletivos e<br />
difusos. O art. 91 é bastante esclarece<strong>do</strong>r ao se referir a "danos individualmente<br />
sofri<strong>do</strong>s." Cuida-se, portanto, <strong>de</strong> tratamento processual<br />
coletivo a direitos individuais.<br />
Na mesma ação coletiva po<strong>de</strong>ria ser veicula<strong>do</strong>, cumulativamente,<br />
pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por dano moral coletivo, em face <strong>de</strong><br />
ofensa a direito coletivo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res cujos nomes foram manti<strong>do</strong>s<br />
irregularmente nos bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteção ao crédito. O<br />
valor da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong> caráter punitivo, seria reverti<strong>do</strong> ao fun<strong>do</strong><br />
cria<strong>do</strong> pelo art. 13 da Lei 7.347/85.<br />
3. DANO MORAL COLETIVO<br />
3.1 Previsão legal<br />
Antes <strong>de</strong> problematizar, é importante <strong>de</strong>ixar claro que o dano<br />
moral coletivo está consagra<strong>do</strong> expressamente no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
brasileiro.<br />
Cite-se, inicialmente, o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 (Código<br />
<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r), dispositivo que enumera os direitos básicos<br />
<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, verbis: "Art. 6º São direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: (...)<br />
VI - a efetiva proteção e reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e morais,<br />
individuais, coletivos e difusos; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários<br />
e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos<br />
patrimonias e morais, individuais, coletivos e difusos (...)" - grifou-se.<br />
De mo<strong>do</strong> mais evi<strong>de</strong>nte, até porque abrangen<strong>do</strong> qualquer espécie<br />
<strong>de</strong> direito difuso ou coletivo, foi a alteração legislativa <strong>do</strong> caput<br />
<strong>do</strong> art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), promovida, em<br />
junho <strong>de</strong> 1994, pela Lei 8.884.<br />
Antes da Lei 8.884/94, a redação <strong>do</strong> caput era a seguinte: "Art.<br />
1º Regem-se, pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo da ação po-<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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