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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Além <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exclusão, é viável o requerimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

por danos moral e material, sofri<strong>do</strong>s por cada consumi<strong>do</strong>r<br />

individualmente (tutela <strong>de</strong> direito individual homgêneo). Em relação<br />

a este pedi<strong>do</strong>, haverá, num primeiro momento, con<strong>de</strong>nação genérica,<br />

"fixan<strong>do</strong>-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu pelos danos causa<strong>do</strong>s" (art.<br />

95 <strong>do</strong> CDC). A apuração <strong>do</strong> quantum in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

futura habilitação no processo das vítimas (art. 91 e 97). Na hipótese,<br />

a in<strong>de</strong>nização por dano moral é individual. Nada tem a ver com<br />

o dano moral coletivo, que se vincula a ofensa a direitos coletivos e<br />

difusos. O art. 91 é bastante esclarece<strong>do</strong>r ao se referir a "danos individualmente<br />

sofri<strong>do</strong>s." Cuida-se, portanto, <strong>de</strong> tratamento processual<br />

coletivo a direitos individuais.<br />

Na mesma ação coletiva po<strong>de</strong>ria ser veicula<strong>do</strong>, cumulativamente,<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação por dano moral coletivo, em face <strong>de</strong><br />

ofensa a direito coletivo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res cujos nomes foram manti<strong>do</strong>s<br />

irregularmente nos bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteção ao crédito. O<br />

valor da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong> caráter punitivo, seria reverti<strong>do</strong> ao fun<strong>do</strong><br />

cria<strong>do</strong> pelo art. 13 da Lei 7.347/85.<br />

3. DANO MORAL COLETIVO<br />

3.1 Previsão legal<br />

Antes <strong>de</strong> problematizar, é importante <strong>de</strong>ixar claro que o dano<br />

moral coletivo está consagra<strong>do</strong> expressamente no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro.<br />

Cite-se, inicialmente, o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 (Código<br />

<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r), dispositivo que enumera os direitos básicos<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, verbis: "Art. 6º São direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: (...)<br />

VI - a efetiva proteção e reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e morais,<br />

individuais, coletivos e difusos; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários<br />

e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação <strong>de</strong> danos<br />

patrimonias e morais, individuais, coletivos e difusos (...)" - grifou-se.<br />

De mo<strong>do</strong> mais evi<strong>de</strong>nte, até porque abrangen<strong>do</strong> qualquer espécie<br />

<strong>de</strong> direito difuso ou coletivo, foi a alteração legislativa <strong>do</strong> caput<br />

<strong>do</strong> art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), promovida, em<br />

junho <strong>de</strong> 1994, pela Lei 8.884.<br />

Antes da Lei 8.884/94, a redação <strong>do</strong> caput era a seguinte: "Art.<br />

1º Regem-se, pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo da ação po-<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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