Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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sigualda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> orçamentária e <strong>de</strong> acesso a bens e serviços<br />
<strong>do</strong>s governos autônomos que compõem a heterogênea e <strong>de</strong>scentralizada<br />
fe<strong>de</strong>ração brasileira 45 .<br />
Um outro exemplo no Brasil <strong>de</strong> diferenciação <strong>do</strong>s direitos sociais<br />
diz respeito a lei estadual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro que instituiu<br />
pisos salariais diferencia<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>terminadas categorias profissionais,<br />
afastan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> salário mínimo nacionalmente<br />
estabeleci<strong>do</strong> pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral. Esta lei foi objeto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> discussão<br />
jurispru<strong>de</strong>ncial em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> em face <strong>do</strong> artigo 7º, inciso IV da Constituição<br />
que <strong>de</strong>termina a unificação <strong>do</strong> salário mínimo nacional, porque, inicialmente,<br />
a lei estabelecia um salário mínimo regional para o Esta<strong>do</strong>.<br />
Após o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral 46 ter <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> inconstitucional<br />
a lei originária que instituía o salário regional diferencia<strong>do</strong>, o po<strong>de</strong>r<br />
legislativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro passou a instituir anualmente<br />
uma lei que, agora, <strong>de</strong>fine o piso salarial estadual. A última lei é <strong>de</strong><br />
janeiro <strong>de</strong> 2007 47 . A lei que agora <strong>de</strong>fine o piso salarial estadual foi,<br />
então, <strong>de</strong>clarada constitucional, em face da flexibilida<strong>de</strong> expressa<br />
pelo inciso V <strong>do</strong> artigo 7º da Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 que<br />
dispõe que o piso salarial <strong>de</strong>ve ser proporcional à extensão e à complexida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> trabalho. Ora, na verda<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r legislativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro utilizou-se <strong>de</strong> um subterfúgio jurídico para fazer<br />
valer, na prática, uma diferenciação no que diz respeito ao mínimo<br />
em termos <strong>de</strong> salário a nível nacional, configuran<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta forma,<br />
um claro exemplo da diversida<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scentralização políticoadministrativa<br />
opera no Estada brasileiro.<br />
45 Conclusões retiradas <strong>de</strong>: Castro, Maria Helena Guimarães <strong>de</strong>. “As Desigualda<strong>de</strong>s Regionais no Sistema Educacional<br />
Brasileiro”. In Henriques, Ricar<strong>do</strong> (org.). Desigualda<strong>de</strong>s e Pobreza no Brasil. Ed: IPEA. Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2000. P. 425<br />
a 458.<br />
46 Toda a discussão jurispru<strong>de</strong>ncial teve por fundamento a questão das diferenças sociais regionais em face <strong>do</strong><br />
princípio da igualda<strong>de</strong> social estabelecida pela Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988, especialmente no que diz respeito<br />
ao salário mínimo nacionalmente unifica<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o artigo 7º, inciso IV. Cf. Acórdão da Ação Direta <strong>de</strong><br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 2358-6. Relator Ministro Marco Aurélio; Acórdão da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
nº 2369-1. Relator Ministro Marco Aurélio; Acórdão da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 2403-5. Relator<br />
Ministro Nelson Jobim; Acórdão da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 2401-9. Relator Ministro Nelson Jobim.<br />
To<strong>do</strong>s os acórdãos po<strong>de</strong>m ser consulta<strong>do</strong>s no site <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral: http://www.stf.gov.br.<br />
47 Lei estadual (RJ) nº 4.987 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007 - Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro - Brasil.<br />
Po<strong>de</strong> ser consultada no site: http://www.alerj.rj.gov.br.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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