14.04.2013 Views

Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>do</strong>s fatos sobre os quais se investiga. O artigo 148, § 2º <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral dispõe que se aplicarão<br />

subsidiariamente as disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal relativas<br />

às testemunhas, previstas nos artigos 202 a 225.<br />

O art. 202 <strong>do</strong> CPP <strong>de</strong>creta que qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá ser<br />

testemunha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha conhecimento <strong>do</strong>s fatos investiga<strong>do</strong>s.<br />

A testemunha convocada por uma CPI não po<strong>de</strong>rá eximir-se da obrigação<br />

<strong>de</strong> comparecer e <strong>de</strong>por. Entretanto, po<strong>de</strong>rão recusar-se a <strong>de</strong>por<br />

o ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, o afim em linha reta, o cônjuge,<br />

ainda que <strong>de</strong>squita<strong>do</strong>, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho a<strong>do</strong>tivo,<br />

salvo quan<strong>do</strong> impossível, por outro mo<strong>do</strong>, obter-se ou integrar-se a<br />

prova <strong>do</strong> fato e <strong>de</strong> suas circunstâncias.<br />

O divorcia<strong>do</strong> também po<strong>de</strong>rá recusar-se a <strong>de</strong>por, uma vez que<br />

o Código <strong>de</strong> Processo Penal foi promulga<strong>do</strong> no dia 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1941, época em que não existia o divórcio em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, instituto que só <strong>de</strong>spontou no dia 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977.<br />

A mens legis é clara ao esten<strong>de</strong>r o ex-mari<strong>do</strong> e a ex-esposa no rol<br />

<strong>do</strong>s que po<strong>de</strong>m se recusar a <strong>de</strong>por. Não é porque só existia a figura<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>squita<strong>do</strong> na época, que se <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ampliar o alcance <strong>do</strong><br />

dispositivo.<br />

Saber as leis, no ensinamento <strong>de</strong> São Paulo, não é conhecerlhes<br />

as palavras, mas sim seu po<strong>de</strong>r, senti<strong>do</strong> e alcance: "A letra mata,<br />

o espírito vivifica", pontificou. Se assim não fosse, o intérprete continuaria<br />

prisioneiro <strong>de</strong> um positivismo exagera<strong>do</strong> e anti-social.<br />

Não é essa, porém, a posição da <strong>do</strong>utrina. Julio Fabbrini<br />

Mirabete enten<strong>de</strong> que a enumeração <strong>do</strong> artigo 206 é taxativa, sen<strong>do</strong><br />

obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>por, em <strong>de</strong>corrência da regra geral, o divorcia<strong>do</strong> 25 .<br />

Embora não previsto no art. 206 <strong>do</strong> CPP, po<strong>de</strong>rão se recusar a<br />

<strong>de</strong>por, também, o companheiro e a companheira, uma vez que a<br />

Carta Republicana consagrou, no art. 226, § 3º, a União Estável como<br />

entida<strong>de</strong> familiar. Assim, o companheiro tem o mesmo direito que o<br />

cônjuge <strong>de</strong> não <strong>de</strong>por, com base na filtragem constitucional.<br />

O art. 207 <strong>do</strong> CPP dispõe que são proibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por as pessoas<br />

que, em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão, <strong>de</strong>vam<br />

25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 293.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

307

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!