Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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<strong>do</strong>s fatos sobre os quais se investiga. O artigo 148, § 2º <strong>do</strong> Regimento<br />
Interno <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral dispõe que se aplicarão<br />
subsidiariamente as disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal relativas<br />
às testemunhas, previstas nos artigos 202 a 225.<br />
O art. 202 <strong>do</strong> CPP <strong>de</strong>creta que qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá ser<br />
testemunha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha conhecimento <strong>do</strong>s fatos investiga<strong>do</strong>s.<br />
A testemunha convocada por uma CPI não po<strong>de</strong>rá eximir-se da obrigação<br />
<strong>de</strong> comparecer e <strong>de</strong>por. Entretanto, po<strong>de</strong>rão recusar-se a <strong>de</strong>por<br />
o ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, o afim em linha reta, o cônjuge,<br />
ainda que <strong>de</strong>squita<strong>do</strong>, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho a<strong>do</strong>tivo,<br />
salvo quan<strong>do</strong> impossível, por outro mo<strong>do</strong>, obter-se ou integrar-se a<br />
prova <strong>do</strong> fato e <strong>de</strong> suas circunstâncias.<br />
O divorcia<strong>do</strong> também po<strong>de</strong>rá recusar-se a <strong>de</strong>por, uma vez que<br />
o Código <strong>de</strong> Processo Penal foi promulga<strong>do</strong> no dia 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />
1941, época em que não existia o divórcio em nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico, instituto que só <strong>de</strong>spontou no dia 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977.<br />
A mens legis é clara ao esten<strong>de</strong>r o ex-mari<strong>do</strong> e a ex-esposa no rol<br />
<strong>do</strong>s que po<strong>de</strong>m se recusar a <strong>de</strong>por. Não é porque só existia a figura<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>squita<strong>do</strong> na época, que se <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ampliar o alcance <strong>do</strong><br />
dispositivo.<br />
Saber as leis, no ensinamento <strong>de</strong> São Paulo, não é conhecerlhes<br />
as palavras, mas sim seu po<strong>de</strong>r, senti<strong>do</strong> e alcance: "A letra mata,<br />
o espírito vivifica", pontificou. Se assim não fosse, o intérprete continuaria<br />
prisioneiro <strong>de</strong> um positivismo exagera<strong>do</strong> e anti-social.<br />
Não é essa, porém, a posição da <strong>do</strong>utrina. Julio Fabbrini<br />
Mirabete enten<strong>de</strong> que a enumeração <strong>do</strong> artigo 206 é taxativa, sen<strong>do</strong><br />
obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>por, em <strong>de</strong>corrência da regra geral, o divorcia<strong>do</strong> 25 .<br />
Embora não previsto no art. 206 <strong>do</strong> CPP, po<strong>de</strong>rão se recusar a<br />
<strong>de</strong>por, também, o companheiro e a companheira, uma vez que a<br />
Carta Republicana consagrou, no art. 226, § 3º, a União Estável como<br />
entida<strong>de</strong> familiar. Assim, o companheiro tem o mesmo direito que o<br />
cônjuge <strong>de</strong> não <strong>de</strong>por, com base na filtragem constitucional.<br />
O art. 207 <strong>do</strong> CPP dispõe que são proibidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por as pessoas<br />
que, em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão, <strong>de</strong>vam<br />
25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 293.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />
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