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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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anístico. Este veio a ser trata<strong>do</strong> posteriormente pelo Decreto-Lei<br />

nº 271/67.<br />

Com a promulgação da Lei nº 6.766 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1979, foi uniformizada a disciplina <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo para<br />

fins urbanos, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista as particularida<strong>de</strong>s locais, ou seja,<br />

o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional reconheceu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios na questão.<br />

Frise-se que esta lei impõe, concorrentemente com a União,<br />

competência a Esta<strong>do</strong>s e Municípios para legislar sobre a matéria,<br />

senão veja-se a redação <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 1º: "Os Esta<strong>do</strong>s,<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão estabelecer normas<br />

complementares relativas ao parcelamento <strong>do</strong> solo municipal para<br />

a<strong>de</strong>quar o previsto nesta Lei às peculiarida<strong>de</strong>s regionais e locais."<br />

Assim, esta lei infraconstitucional foi recepcionada pelos artigos<br />

24, inciso I e 30, inciso VIII da Carta Magna <strong>de</strong> 1988.<br />

2.2 O Loteamento ou Desmembramento<br />

Segun<strong>do</strong> o artigo 2º da Lei 6.766/79, o parcelamento <strong>do</strong> solo<br />

po<strong>de</strong>rá ser feito mediante loteamento ou <strong>de</strong>smembramento. A <strong>de</strong>finição<br />

legal vem <strong>de</strong>lineada nos §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Nessa linha, o texto legal cita<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra loteamento a subdivisão<br />

da gleba em lotes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a edificação, com a abertura<br />

<strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros públicos ou prolongamento,<br />

modificação ou ampliação das vias existentes. Já quanto ao<br />

<strong>de</strong>smembramento, tem-se este como a subdivisão da gleba em lotes<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a edificação, apenas com o aproveitamento <strong>do</strong> sistema<br />

viário existente, sem qualquer abertura <strong>de</strong> novas vias e<br />

logra<strong>do</strong>uros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação<br />

<strong>do</strong>s já existentes.<br />

Portanto, o fato <strong>de</strong> a gleba ser <strong>de</strong>smembrada ou loteada pouca<br />

importância tem para a análise da questão principal, razão por que,<br />

<strong>do</strong>ravante, o presente estu<strong>do</strong> se referirá apenas a "loteamento fecha<strong>do</strong>".<br />

2.3 Etapas <strong>do</strong> Parcelamento<br />

O parcelamento <strong>do</strong> solo não é permiti<strong>do</strong> em certos locais; assim,<br />

não haven<strong>do</strong> limitação, ou suplantadas as limitações relativas,<br />

28 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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