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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por danos causa<strong>do</strong>s (...)" aos direitos<br />

coletivos, na seqüência, indica<strong>do</strong>s.<br />

Em 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, foi promulgada a Lei 8.884, a qual<br />

estabeleceu a seguinte e nova redação ao art. 1º da Lei 7.347/85:<br />

"Regem-se, pelas disposições <strong>de</strong>sta lei, sem prejuízo da ação popular,<br />

as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por danos morais e patrimoniais<br />

causa<strong>do</strong>s: I - ao meio ambiente; II - ao consumi<strong>do</strong>r; III - a bens e<br />

direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br />

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo: V - por infração da<br />

or<strong>de</strong>m econômica." (grifou-se)<br />

Ou seja, além <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação pelos danos materiais causa<strong>do</strong>s<br />

ao meio ambiente, consumi<strong>do</strong>r ou a qualquer outro interesse difuso<br />

ou coletivo, <strong>de</strong>stacou a nova redação <strong>do</strong> art. 1º, a responsabilida<strong>de</strong><br />

por dano moral em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> tais direitos, tu<strong>do</strong><br />

com o propósito <strong>de</strong> conferir-lhes proteção diferenciada.<br />

Todavia, a expressa previsão <strong>do</strong> que se tem <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> dano<br />

moral coletivo traz inúmeros questionamentos. Qual o senti<strong>do</strong> da<br />

expressão dano moral coletivo? Quais são os seus pressupostos? É<br />

possível buscá-los na disciplina privada da responsabilida<strong>de</strong> civil?<br />

O conceito <strong>de</strong> dano moral coletivo se aproxima da compreensão <strong>do</strong><br />

dano moral individual? O dano moral coletivo está associa<strong>do</strong> ao abalo<br />

coletivo <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> psíquica? O objetivo da con<strong>de</strong>nação por<br />

dano moral coletivo é meramente punitivo? Sen<strong>do</strong> assim, quais os<br />

critérios para fixação <strong>do</strong> seu valor? Aceito o caráter punitivo, é possível<br />

a imposição simultânea <strong>de</strong> sanções administrativas e penais?<br />

As respostas não po<strong>de</strong>m ser válida e legitimamente encontradas<br />

no mo<strong>de</strong>lo teórico da responsabilida<strong>de</strong> civil forja<strong>do</strong> para relações<br />

privadas e individuais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os objetivos diversos das<br />

leis que protegem direitos coletivos. Sustenta-se aqui que as soluções<br />

<strong>de</strong>vem necessariamente prestigiar uma efetiva tutela <strong>do</strong>s direitos<br />

coletivos e difusos, da qual se sobressai o aspecto preventivo da<br />

lesão. A prevenção só po<strong>de</strong> ser alcançada se houver instrumentos<br />

eficazes para punir o comportamento que ofenda ou, em certos casos,<br />

ameace, ofen<strong>de</strong>r direitos metaindividuais.<br />

Em face da exagerada simplicida<strong>de</strong> com que o tema foi trata<strong>do</strong><br />

legalmente, a par da ausência <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo teórico próprio e<br />

258 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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