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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Súmula nº 546: cabe a restituição <strong>do</strong> tributo pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente, quan<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão, que o contribuinte<br />

"<strong>de</strong> jure" não recuperou <strong>do</strong> contribuinte "<strong>de</strong> facto" o<br />

"quantum" respectivo.<br />

Tal interpretação acarreta exatamente a discussão quanto a<br />

quem tem legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam para a propositura da ação<br />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito. Segun<strong>do</strong> a teoria <strong>de</strong> Liebman, a legitimida<strong>de</strong><br />

diz respeito à pertinência subjetiva, on<strong>de</strong> haverá perfeita a<strong>de</strong>quação<br />

entre os titulares <strong>do</strong> direito material, que <strong>de</strong>verão ser os<br />

mesmos que figuram na relação jurídica processual. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

trazemos à colação a lição <strong>de</strong> SILVA 18 :<br />

O contribuinte <strong>de</strong> fato, quan<strong>do</strong> não se confun<strong>de</strong> com a pessoa<br />

<strong>do</strong> contribuinte <strong>de</strong> direito (caso <strong>do</strong>s tributos indiretos) não tem<br />

legitimida<strong>de</strong> para propor a ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, eis<br />

que não aten<strong>de</strong> a condição prevista no art. 165 <strong>do</strong> CTN, ou<br />

seja, não é sujeito passivo da relação jurídica tributária que se<br />

estabelece com a Pessoa Jurídica <strong>de</strong> Direito Público, <strong>de</strong>tentora<br />

da competência tributária para cobrar o tributo (sujeito ativo)<br />

e nem jamais po<strong>de</strong>rá ser por ela <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong><br />

não-pagamento pelo contribuinte <strong>de</strong> direito.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que, a posição mais acertada seria no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que o legitima<strong>do</strong> seria o contribuinte <strong>de</strong> direito ou substituto<br />

tributário, na forma <strong>do</strong> art. 165 e 166, ambos <strong>do</strong> CTN c/c art. 331<br />

<strong>do</strong> CPC. Contu<strong>do</strong>, para TORRES 19 , é quem suportou o encargo financeiro<br />

<strong>do</strong> tributo, tenha ou não ocorri<strong>do</strong> à substituição legal da<br />

responsabilida<strong>de</strong>:<br />

Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> tributos diretos, o sujeito ativo da repetitória<br />

é aquele que recolheu o tributo aos cofres públicos. Nos im-<br />

18 SILVA, Claudia Freze da. “Ação <strong>de</strong> Repetição <strong>de</strong> Indébito”. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário Brasileiro. São Paulo:<br />

Quartier Latin. V. 3. p. 319.<br />

19 TORRES, Ricar<strong>do</strong> Lobo. Ob. cit. p. 262.<br />

172 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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