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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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segurança jurídica implica na proteção da confiança legítima que a<br />

pessoa <strong>de</strong>posita em <strong>de</strong>terminada relação jurídica, <strong>de</strong> forma que mudanças<br />

<strong>de</strong> comportamento não possam mudar as expectativas geradas,<br />

por quem quer que seja.<br />

A confiança legítima, portanto, assume a função <strong>de</strong> uma das<br />

projeções da segurança jurídica nas relações jurídicas. Este entendimento<br />

foi referenda<strong>do</strong>, em recente <strong>de</strong>cisão proferida pelo Pleno <strong>do</strong><br />

STF, no manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança nº 24.268, em acórdão relata<strong>do</strong> pelo<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, no âmbito <strong>do</strong> direito público. Nele enten<strong>de</strong>u-se<br />

o "princípio da confiança como elemento <strong>do</strong> princípio da segurança<br />

jurídica. Presença <strong>de</strong> um componente <strong>de</strong> ética jurídica".<br />

(STF, MS 24.268-MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. Acórdão, Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 05.02.2004. <strong>Tribunal</strong> Pleno, DJ 17.09.2004).<br />

4. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA<br />

CONFIANÇA LEGÍTIMA, UMA PROPOSTA<br />

Uma outra gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> em trabalhar com o princípio<br />

da confiança refere-se à dificulda<strong>de</strong> em estabelecer os contornos <strong>do</strong><br />

princípio. Isto porque, dada sua maleabilida<strong>de</strong> e seus múltiplos graus<br />

<strong>de</strong> aplicação, é difícil encontrar qual o tipo <strong>de</strong> vinculação que merece<br />

proteção <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Tal fato <strong>de</strong>corre, principalmente, <strong>de</strong> a confiança ser um esta<strong>do</strong><br />

subjetivo, <strong>de</strong> difícil perquirição, e que po<strong>de</strong> manifestar-se <strong>de</strong> uma<br />

miría<strong>de</strong> <strong>de</strong> formas. Por outro la<strong>do</strong>, uma proteção jurídica <strong>de</strong>manda -<br />

ou, pelo menos, recomenda - a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s elementos<br />

bastante objetivos, que permitam aferir não só a existência da<br />

confiança como a responsabilida<strong>de</strong> pela sua quebra, e isto sem se<br />

per<strong>de</strong>r numa multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> situações e manifestações.<br />

Diante <strong>de</strong>sta dificulda<strong>de</strong> inicial, cada <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r parece ter<br />

seu critério para tentar "objetivar" a confiança - problema que, digase,<br />

não é exclusivo <strong>de</strong>ste princípio. Ten<strong>do</strong> em vista esta confusão<br />

<strong>do</strong>utrinária, preferem-se os critérios aponta<strong>do</strong>s por José <strong>de</strong> Oliveira<br />

Ascensão, que tem encontra<strong>do</strong> algum consenso na <strong>do</strong>utrina e na<br />

jurisprudência lusitanas, fonte mais direta para o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste princípio<br />

no Direito brasileiro.<br />

Segun<strong>do</strong> o indigita<strong>do</strong> jurista, para que a confiança violada<br />

mereça proteção <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, é necessária a presença<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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