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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Exatamente por se cuidar <strong>de</strong> impedimento e não <strong>de</strong> suspensão<br />

ou interrupção, é que a contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial sequer se<br />

inicia. Não prossegue on<strong>de</strong> parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção),<br />

causas que, aliás, não se coadunam com os prazos<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais. 16<br />

Cessada a causa <strong>do</strong> impedimento, por conseguinte, inicia-se a<br />

contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, como previsto nos incisos I (produtos<br />

e serviços não duráveis) e II (produtos e serviços duráveis).<br />

Alu<strong>de</strong>-se, por fim, que em razão da prevalência da lei especial<br />

sobre a geral, não se aplicam os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais previstos<br />

no art. 445 <strong>do</strong> Código Civil, para redibição ou abatimento <strong>do</strong> preço,<br />

circunstâncias previstas no art. 18 <strong>do</strong> CDC.<br />

O legisla<strong>do</strong>r, por certo, an<strong>do</strong>u bem ao estabelecer regras distintas<br />

para efeitos diversos, o que torna estéril, a partir daqui, qualquer<br />

discussão sobre, como insistem em afirmar alguns <strong>do</strong>utos, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecer-se a submissão <strong>de</strong> um prazo (prescrição)<br />

pelo simples <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> outro (<strong>de</strong>cadência).<br />

8. O DIREITO EM AÇÃO<br />

Duas questões importantes são, a partir <strong>de</strong> agora, trazidas ao<br />

<strong>de</strong>bate: 1ª) o pleito in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dano reflexo, ou por<br />

ricochete, se submete ao mesmo prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art.<br />

26 <strong>do</strong> CDC para o vício <strong>do</strong> produto ou serviço que lhe <strong>de</strong>u causa? 2ª)<br />

uma vez ultima<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o vício <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço é possível, ainda assim, intentar-se a ação reparatória por<br />

dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> mesmo fato jurídico, já que este último se<br />

encontra submeti<strong>do</strong> a prazo diferencia<strong>do</strong>?<br />

Exemplifican<strong>do</strong>: na primeira hipótese, além da perda <strong>de</strong> um<br />

forno <strong>de</strong> microondas o consumi<strong>do</strong>r suportou outro prejuízo material,<br />

uma vez que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> componente daquele produto (forno), por<br />

falha <strong>de</strong> fabricação, foi a causa <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> curto-circuito interno<br />

que, por sua vez, <strong>de</strong>u causa à queima <strong>do</strong>s motores da gela<strong>de</strong>ira e<br />

<strong>do</strong> freezer que se encontravam liga<strong>do</strong>s à mesma re<strong>de</strong> elétrica. Ultrapassa<strong>do</strong>,<br />

por inércia <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 90<br />

16 Ibi<strong>de</strong>m.<br />

124 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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