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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios, exigin<strong>do</strong> lei própria <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo<br />

para autorizar a referida compensação.<br />

Através <strong>do</strong>s nossos comentários, dá para perceber que não<br />

abordamos com profundida<strong>de</strong>, no que tange à ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><br />

indébito tributário, a exceção <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar. Isto<br />

porque, sen<strong>do</strong> o objeto a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> tributos, a natureza jurídica<br />

<strong>de</strong> constituição <strong>de</strong>ste precatório não po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> natureza<br />

alimentar, por não se enquadrar nas hipóteses elencadas no<br />

art. 100, da CRFB, que <strong>de</strong>fine taxativamente o seu conteú<strong>do</strong>. Nesse<br />

contexto, há que se ressaltar que a natureza <strong>do</strong>s valores a serem<br />

<strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito tributária suscita<br />

discussão na <strong>do</strong>utrina quanto à natureza jurídica <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>volução.<br />

Embora pareça óbvia a resposta, não é tão simples quanto parece.<br />

Alguns autores enten<strong>de</strong>m que a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> tributo pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente é <strong>de</strong> natureza tributária 20 , porque foi o tributo pago<br />

in<strong>de</strong>vidamente que gerou a repetição. Contu<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong>mos que a<br />

natureza é in<strong>de</strong>nizatória 21 . Isto porque, o tributo é uma obrigação ex<br />

lege, e por sua vez uma prestação pecuniária compulsória. Assim,<br />

diferente <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> prevalece a autonomia da vonta<strong>de</strong>,<br />

no direito tributário prevalece a compulsorieda<strong>de</strong> da cobrança<br />

<strong>do</strong> crédito. O contribuinte paga o tributo porque a lei manda e não<br />

porque ele quer, até porque, se não pagar, sofrerá uma cobrança<br />

coercitiva por parte da Fazenda, ensejan<strong>do</strong> inclusive o ajuizamento<br />

<strong>de</strong> uma execução fiscal. Logo, se o pagamento foi in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, é porque<br />

em algum momento houve infração da legislação tributária, ou<br />

então, na análise da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, não houve uma perfeita<br />

tipicida<strong>de</strong> tributária. Daí, como o tributo não po<strong>de</strong> advir <strong>de</strong> ato<br />

ilícito, tributo não era, logo, a natureza da <strong>de</strong>volução é a título <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização e não <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong> próprio tributo pago, ainda que<br />

sob a alegação <strong>de</strong> que seja in<strong>de</strong>vida. Não há como se perquirir nes-<br />

20 Nesse senti<strong>do</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong>: "O pagamento feito a título <strong>de</strong> tributo, ainda que seja in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> não per<strong>de</strong><br />

a natureza tributária, posto que somente em face da lei tributária é que se po<strong>de</strong> afirmar ser o mesmo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>".<br />

21 Nesse senti<strong>do</strong> Luciano Amaro: "na restituição (ou repetição), não se cuida <strong>de</strong> tributo, mas <strong>de</strong> valores recolhi<strong>do</strong>s,<br />

(in<strong>de</strong>vidamente) a esse título. Alguém (o solvens), falsamente posicionan<strong>do</strong> como sujeito passivo, paga um valor (sob<br />

o rótulo <strong>de</strong> tributo) a outro (o accipiens), falsamente rotula<strong>do</strong> como sujeito ativo. Se inexistia obrigação tributária, <strong>de</strong><br />

igual mo<strong>do</strong>, não havia sujeito ativo, nem sujeito passivo, nem tributo <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>."<br />

174 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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