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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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nas relações e interações múltiplas propiciadas pela socieda<strong>de</strong><br />

contemporânea". 5<br />

O fato é que, sem embargo <strong>do</strong> progresso na matéria representa<strong>do</strong><br />

pelas leis processuais e também pelo <strong>de</strong>bate <strong>do</strong>utrinário, ainda<br />

não existe, no campo material, um mo<strong>de</strong>lo teórico suficientemente<br />

preciso para indicar, com segurança, as soluções para os intrinca<strong>do</strong>s<br />

problemas que se colocam nesta área, forçan<strong>do</strong>, muitas vezes, um<br />

recurso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a categorias jurídicas que servem para outras finalida<strong>de</strong>s,<br />

como é o caso <strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>r transportar integralmente os<br />

pressupostos da responsabilida<strong>de</strong> civil nas relações privadas individuais<br />

para à compreensão <strong>do</strong> dano moral coletivo.<br />

Sustenta-se, neste ensaio, que a apreensão a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong> dano<br />

moral coletivo requer análise funcional <strong>do</strong> instituto, o qual é<br />

multifaceta<strong>do</strong>, ora se aproximan<strong>do</strong> <strong>de</strong> elementos e noções <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil nas relações privadas, ora aproveitan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

perspectiva própria <strong>do</strong> direito penal, especialmente no que diz respeito<br />

à sua função.<br />

No Brasil, a discussão científica <strong>do</strong>s direitos coletivos se iniciou<br />

pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> direito processual, mais precisamente no momento<br />

em que surgiram diplomas legais disciplinan<strong>do</strong> as ações coletivas.<br />

Aliás, é notável, nas duas últimas décadas, a crescente preocupação<br />

<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, tanto constituinte como ordinário, pela instituição,<br />

melhor disciplina e sistematização <strong>de</strong> meios processuais para<br />

tutela judicial e extrajudicial <strong>de</strong> direitos coletivos, também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s<br />

metaindividuais ou transindividuais. 6<br />

Esta preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r brasileiro em relação ao assunto<br />

se explica por vários fatores. Sob o aspecto sociológico e político,<br />

consigne-se a influência da <strong>do</strong>utrina italiana <strong>do</strong> acesso à justiça<br />

que, em síntese, procura oferecer novos caminhos, estatais ou não,<br />

para solução <strong>de</strong> conflitos próprios <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas.<br />

Assistiu-se, nas últimas décadas, ao surgimento <strong>de</strong> movimentos so-<br />

5 “Ação civil pública: judicialização <strong>do</strong>s conflitos e redução da litigiosida<strong>de</strong>”. In A ação civil pública após 20 anos:<br />

efetivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>safios. São Paulo, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 113.<br />

6 A propósito, afirma Hugo Nigro Mazzilli: "interesses coletivos e difusos e individuais homogêneos sempre existiram;<br />

não são novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas poucas décadas. Nos últimos anos apenas se acentuou a preocupação <strong>do</strong>utrinária e<br />

legislativa em i<strong>de</strong>ntificá-los e protegê-los jurisdicionalmente agora sob o processo coletivo." A Defesa <strong>do</strong>s Interesses<br />

Difusos em Juízo. 17 ed., rev. ampl. e atual., São Paulo, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 58.<br />

250 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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