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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Enfim, inúmeras situações presenciadas pelos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

direito e que, na sua gran<strong>de</strong> maioria, são interpretadas como ofensas<br />

à dignida<strong>de</strong> moral da pessoa.<br />

Assim, não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que o aban<strong>do</strong>no moral<br />

<strong>do</strong> genitor, o seu <strong>de</strong>scaso com a saú<strong>de</strong>, educação e bem-estar <strong>do</strong><br />

filho não possam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como ofensas à sua integrida<strong>de</strong><br />

moral, ao seu direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>, pois aí sim estaríamos banalizan<strong>do</strong><br />

o dano moral.<br />

Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por<br />

negligenciá-lo. O pai <strong>de</strong>ve arcar com a responsabilida<strong>de</strong> por tê-lo<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, por não ter cumpri<strong>do</strong> com o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistência<br />

moral, por não ter convivi<strong>do</strong> com o filho, por não tê-lo educa<strong>do</strong>,<br />

enfim, to<strong>do</strong>s esses direitos impostos pela Lei.<br />

Ajunte-se a isso ser imperioso consi<strong>de</strong>rar, conforme assinala<br />

Silvio Rodrigues, que "<strong>de</strong>ntro da vida familiar o cuida<strong>do</strong> com a criação<br />

e educação da prole se apresenta como questão mais relevante,<br />

porque as crianças <strong>de</strong> hoje serão os homens <strong>de</strong> amanhã, e nas<br />

gerações futuras é que se assenta a esperança <strong>do</strong> porvir" (Direito<br />

<strong>de</strong> Família, volume 6, p. 368/371). Por essa razão é que o Código<br />

Civil <strong>de</strong> 2002 pune com a perda <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar aquele que <strong>de</strong>ixar<br />

o filho em aban<strong>do</strong>no, entendi<strong>do</strong> este não apenas o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o<br />

filho sem assistência financeira, mas também o <strong>de</strong>scaso intencional<br />

pela sua criação.<br />

É preciso atentarmos, ainda, para o fato <strong>de</strong> que "temos hoje o<br />

que po<strong>de</strong> ser chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito subjetivo constitucional à dignida<strong>de</strong>",<br />

conforme assinalou o Eminente Des. Sergio Cavalieri em sua<br />

obra Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil, concluin<strong>do</strong> que "a Constituição<br />

<strong>de</strong>u ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque<br />

a dignida<strong>de</strong> humana nada mais é <strong>do</strong> que a base <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

valores morais, a essência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos personalíssimos." (obra<br />

citada, p. 94).<br />

Portanto, viola<strong>do</strong>s esses direitos, hão <strong>de</strong> ser repara<strong>do</strong>s pela<br />

via da in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

Saliente-se, ainda, por ser <strong>de</strong> suma importância, que o indivíduo,<br />

muito antes <strong>do</strong> seu nascimento, quan<strong>do</strong> ainda é gera<strong>do</strong> no útero<br />

materno, necessita <strong>de</strong> se abastecer não só <strong>de</strong> alimento, mas so-<br />

44 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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