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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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na seara <strong>de</strong> dano moral individual, aqui também não há que se cogitar<br />

<strong>de</strong> prova da culpa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se responsabilizar o agente pelo simples<br />

fato da violação (damnum in re ipsa)." 17<br />

No que diz respeito à função da con<strong>de</strong>nação, sustenta ser<br />

necessária a utilização "da técnica <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo, a fim<br />

<strong>de</strong> que se evitem novas violações aos valores coletivos, a exemplo<br />

<strong>do</strong> que se dá em tema <strong>de</strong> dano moral individual; em outras<br />

palavras, o montante da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ve ter dupla função: compensatória<br />

para a coletivida<strong>de</strong> e punitiva para o ofensor; para tanto,<br />

há que se obe<strong>de</strong>cer, na fixação <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong>beatur, a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> elenca<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina (para o<br />

dano moral individual, mas perfeitamente aplicáveis ao coletivo),<br />

como, v.g., a gravida<strong>de</strong> da lesão, a situação econômica <strong>do</strong> agente<br />

e as circunstâncias <strong>do</strong> fato." 18<br />

André <strong>de</strong> Carvalho Ramos, por sua vez, expõe: "O pontochave<br />

para a aceitação <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> dano moral coletivo está na<br />

ampliação <strong>de</strong> seu conceito, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser o dano moral um equivalente<br />

da <strong>do</strong>r psíquica, que seria exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas físicas."<br />

Argumenta que qualquer abalo no patrimônio moral <strong>de</strong> uma<br />

coletivida<strong>de</strong> também merece reparação. 19 Em outra passagem,<br />

ressalta: "Devemos ainda consi<strong>de</strong>rar que o tratamento<br />

transindividual aos chama<strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos origina-se<br />

justamente da importância <strong>de</strong>stes interesses e da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente<br />

reforça a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação <strong>do</strong> dano moral coletivo, já que<br />

a <strong>do</strong>r psíquica que alicerçou a teoria <strong>do</strong> dano moral individual acaba<br />

ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> lugar, no caso <strong>do</strong> dano moral coletivo, a um sentimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapreço e <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> valores essenciais que afetam negativamente<br />

toda uma coletivida<strong>de</strong>." 20<br />

17 “Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro”. Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r n. 12. São Paulo, Revista<br />

<strong>do</strong>s Tribunais, out-<strong>de</strong>z, 1994, p. 55.<br />

18 Ibid., p. 59.<br />

19 “Ação civil pública e o dano moral coletivo”. Revista <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r n. 25, São Paulo, Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais, jan-mar, 1988, p. 82.<br />

20 Ibid., p. 82.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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