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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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pe<strong>de</strong> reparação moral, o juiz siga a lógica <strong>do</strong> razoável, isto é, que<br />

tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e<br />

o homem extremamente sensível 30 . Os danos morais são inquietações<br />

graves <strong>do</strong> espírito, turbações <strong>de</strong> ânimo, <strong>de</strong>sassossego aviltante<br />

e constrange<strong>do</strong>r que tira a pessoa <strong>do</strong> eixo <strong>de</strong> sua rotina, a ponto <strong>de</strong><br />

lhe impor sofrimento psicofísico cuja seqüela seja facilmente<br />

i<strong>de</strong>ntificável se compara<strong>do</strong> o comportamento atual e aquele outro,<br />

anterior à conduta ofensiva 31 .<br />

A obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar não pressupõe existência <strong>de</strong> culpa<br />

porque na responsabilida<strong>de</strong> civil importa a pessoa <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, e<br />

não a <strong>do</strong> ofensor, a quantificação <strong>do</strong> prejuízo, e não da culpa no<br />

evento lesivo 32 . O objeto da in<strong>de</strong>nização não está na lesão em si,<br />

mas no dano produzi<strong>do</strong> 33 . O que se repara com a fixação <strong>de</strong> certa<br />

soma em dinheiro evi<strong>de</strong>ntemente não é a lesão, abstratamente consi<strong>de</strong>rada<br />

- que essa, sen<strong>do</strong> subjetiva, não po<strong>de</strong> ser medida eficazmente<br />

nem mesmo pela própria vítima -, mas a <strong>do</strong>r moral, o sofrimento (ainda<br />

que físico), a humilhação, a quebra <strong>do</strong> <strong>de</strong>coro, da auto-estima, a<br />

diminuição social, o afeamento da pessoa consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu ponto<br />

<strong>de</strong> vista, isto é, <strong>do</strong> conceito que faz <strong>de</strong> si mesma (honra subjetiva), e<br />

<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente<br />

(honra objetiva) 34 , ou, para o caso <strong>de</strong>ste estu<strong>do</strong>, a exposição pública<br />

que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>sautoriza<strong>do</strong> da imagem.<br />

O "PREÇO DA DOR"<br />

A in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano 35 , mas, se houver<br />

excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano, o<br />

30 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. cit. p. 76.<br />

31 BITTAR, Carlos Alberto. Op. et p. cit: "... os morais se traduzem em turbações <strong>de</strong> ânimo, em reações <strong>de</strong>sagradáveis,<br />

<strong>de</strong>sconfortáveis, ou constrange<strong>do</strong>ras, ou outros <strong>de</strong>sse nível, produzidas na esfera <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>. Atingem, respectivamente,<br />

a conformação física, a psíquica e o patrimônio <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, ou seu espírito, com as diferentes repercussões possíveis...".<br />

32 MARMITT, Arnal<strong>do</strong>. Perdas e Danos, Ed. AIDE, RJ., 3ª edição, 1997, p. 132.<br />

33 STOCCO, Rui, op.cit., p. 1.183,diz : "O dano material, não sen<strong>do</strong> possível o retorno ao statu quo ante, se in<strong>de</strong>niza<br />

pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática,<br />

se compensa com um valor convenciona<strong>do</strong>, mais ou menos aleatório".<br />

34 MONTEIRO FILHO, Carlos Edson <strong>do</strong> Rego. Elementos da Responsabilida<strong>de</strong> Civil por Dano Moral. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Renovar, 2000, p. 103/104.<br />

35 Cód. Civil, art.944: "A in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano".<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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