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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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Princípios Gerais <strong>do</strong><br />

Novo Código Civil<br />

Antonio Augusto <strong>de</strong> Tole<strong>do</strong> Gaspar<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível da Comarca<br />

<strong>de</strong> São Gonçalo. Dirigente <strong>do</strong> 2º NURC -<br />

Niterói/RJ<br />

Nesta exposição trataremos da citação <strong>do</strong>s três princípios que<br />

fundamentam o novo Código Civil, analisan<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>tida o<br />

que busca a novel legislação, ten<strong>do</strong> em vista o surgimento, pós-Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, <strong>do</strong> que se <strong>de</strong>nominou Direito Civil Constitucional,<br />

visto que, tradicionalmente, o direito codifica<strong>do</strong> esgotava o fenômeno<br />

jurídico. Como diz Norberto Bobbio, tem-se a crença <strong>de</strong> que o<br />

Código, uma vez emana<strong>do</strong>, basta completamente a si próprio.<br />

Tem-se a ciência <strong>de</strong> que a elaboração <strong>do</strong> novo código é oriunda<br />

<strong>do</strong> projeto concebi<strong>do</strong> no início da década <strong>de</strong> 70, ten<strong>do</strong> o mesmo<br />

tramita<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma muito lenta até a sua recente conversão em lei.<br />

Assim, face às prementes necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da constante<br />

modificação da socieda<strong>de</strong>, buscan<strong>do</strong>-se, pois, suprir as lacunas<br />

<strong>do</strong> Código Beviláqua, preferiu o legisla<strong>do</strong>r ordinário, naquele<br />

perío<strong>do</strong>, utilizar-se <strong>de</strong> espécies normativas extravagantes que funcionariam<br />

a latere da codificação, o que indicava seguimento à tendência<br />

da <strong>de</strong>scodificação já utilizada em muitos países europeus.<br />

Dentro <strong>de</strong> to<strong>do</strong> este contexto, já se via, em algumas das referidas<br />

espécies normativas extravagantes, o intuito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público<br />

<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> forma mais incisiva das relações jurídico-civis. Ora,<br />

sabe-se que a dicotomia Direito Público X Direito Priva<strong>do</strong> surgiu<br />

justamente em razão da participação estatal em um <strong>do</strong>s pólos da<br />

relação jurídica, participação esta que era vista à luz <strong>do</strong>s que integravam<br />

a relação jurídica em análise. Assim, em não participan<strong>do</strong> o<br />

284 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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