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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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misto <strong>de</strong> obrigação e <strong>de</strong> direito real, caracterizan<strong>do</strong>-se pela a<strong>de</strong>rência<br />

à coisa, acompanhan<strong>do</strong>-a e obrigan<strong>do</strong> a cada novo adquirente,<br />

embora não possa ser classificada como direito real, porque a lei<br />

assim não o faz.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia-se que os serviços forneci<strong>do</strong>s pela associação formada<br />

pelos mora<strong>do</strong>res substituem-se, obrigatoriamente, àqueles presta<strong>do</strong>s<br />

pelo po<strong>de</strong>r público, o qual, inclusive, a obriga a prestá-los indistintamente<br />

ao loteamento no próprio contrato <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong><br />

uso. O fato é que o regime instituí<strong>do</strong> sobre os bens públicos afeta<strong>do</strong>s<br />

ao loteamento impõe à associação o <strong>de</strong>ver da prestação <strong>do</strong>s serviços<br />

a to<strong>do</strong>s os mora<strong>do</strong>res.<br />

Por essa razão é que a cota imposta pela associação aos mora<strong>do</strong>res<br />

não tem a natureza <strong>de</strong> cota associativa, mas sim <strong>de</strong> rateio<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas relativas à prestação <strong>de</strong>sses serviços, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, assim,<br />

ser atribuída a cada mora<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser ou não associa<strong>do</strong>.<br />

O fato <strong>de</strong> ser associa<strong>do</strong> confere, na verda<strong>de</strong>, um relevo ao<br />

mora<strong>do</strong>r, que po<strong>de</strong>rá participar da administração da associação,<br />

contribuin<strong>do</strong> com suas experiências pessoas e dan<strong>do</strong> sugestões para<br />

a melhoria <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s à sua coletivida<strong>de</strong>.<br />

Convém esclarecer que mesmo o mora<strong>do</strong>r não associa<strong>do</strong> po<strong>de</strong><br />

preten<strong>de</strong>r a prestação <strong>de</strong> contas da associação, pois faz parte <strong>do</strong><br />

rateio, e isto lhe dá legitimida<strong>de</strong> para questionar até mesmo eventuais<br />

<strong>de</strong>svios financeiros da associação.<br />

Por tu<strong>do</strong>, a obrigação <strong>do</strong> rateio das <strong>de</strong>spesas tem a natureza<br />

<strong>de</strong> obrigação propter rem, impon<strong>do</strong>-se, portanto, a to<strong>do</strong>s os proprietários,<br />

indistintamente.<br />

5.2 A Vinculação <strong>do</strong> Proprietário à Associação<br />

O artigo 5º, inciso XX, da Constituição <strong>de</strong> 1988 não <strong>de</strong>ixa dúvidas<br />

quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um cidadão associar-se, caben<strong>do</strong><br />

só a ele a <strong>de</strong>cisão.<br />

Contu<strong>do</strong>, verifica-se que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser relevante na questão o<br />

fato <strong>de</strong> o proprietário <strong>do</strong> lote ser membro (associa<strong>do</strong>) da associação,<br />

já que o rateio das <strong>de</strong>spesas se lhe impõe não por força <strong>de</strong> ser ou não<br />

associa<strong>do</strong>, mas sim por ter si<strong>do</strong> o serviço presta<strong>do</strong>.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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