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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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dias (art. 26, II, CDC), os danos materiais que foram causa<strong>do</strong>s aos<br />

outros <strong>do</strong>is eletro<strong>do</strong>mésticos estariam submeti<strong>do</strong>s ao mesmo<br />

regramento <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial? Na segunda hipótese, o consumi<strong>do</strong>r, uma<br />

vez caracterizada a <strong>de</strong>cadência para a reclamação pelo dano material,<br />

po<strong>de</strong>ria, com base no mesmo fato, pleitear a reparação <strong>do</strong><br />

dano moral, com fundamento no fato <strong>do</strong> produto (art. 27, CDC)?<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência das divergências <strong>do</strong>utrinárias<br />

já apontadas, as respostas são as seguintes: não, para a primeira<br />

indagação, e sim, para a segunda.<br />

Expõe Roberto Senise Lisboa, outra vez com a nossa total concordância<br />

que, a bem da verda<strong>de</strong>, "não parece razoável a distinção<br />

feita entre <strong>de</strong>feito e vício, segun<strong>do</strong> a qual aquele serviria para explicar<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelo fato, enquanto a expressão 'vício' estaria<br />

reservada para as hipóteses tratadas nos arts. 18 a 25, da Lei<br />

8.078/90. A gran<strong>de</strong> diferença entre as responsabilida<strong>de</strong>s pelo fato e<br />

pelo vício não resi<strong>de</strong> na expressão utilizada, mas no bem juridicamente<br />

tutela<strong>do</strong> que foi ofendi<strong>do</strong> ou se encontra na iminência <strong>de</strong> ser<br />

viola<strong>do</strong>. 17<br />

Como já assinala<strong>do</strong> em trabalho anterior 18 , na responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço (arts. 12 e 14, CDC), o <strong>de</strong>feito<br />

causa dano material ou moral ao consumi<strong>do</strong>r, ou ambos, também<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo, já que atinge a<br />

incolumida<strong>de</strong> físico-psíquica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e seu patrimônio. Já o<br />

vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço, ao revés, está relaciona<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>feitos<br />

inerentes ao próprio produto ou serviço, são vício in re ipsa. São<br />

vícios inerentes à qualida<strong>de</strong> (arts. 18, 20 e 21, CDC) ou à quantida<strong>de</strong><br />

(art. 19, CDC) <strong>do</strong>s produtos ou <strong>do</strong>s serviços.<br />

Nesse contexto, como parte integrante da fundamentação da<br />

resposta à primeira questão, a separação <strong>do</strong>utrinária entre prescrição<br />

e <strong>de</strong>cadência ganha <strong>de</strong>staque na solução a ser ao final apontada.<br />

Dúvidas não pairam <strong>de</strong> que os prazos para o exercício da faculda<strong>de</strong><br />

jurídica (ou direito potestativo) previstos no art. 26, incisos I<br />

e II, <strong>do</strong> CDC, têm natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Da mesma forma, é<br />

17 “Responsabilida<strong>de</strong> Civil nas relações <strong>de</strong> consumo”. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2001, p. 193-194.<br />

18 CARVALHO, José Carlos Mal<strong>do</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong>. Ob. cit. p. 64 -68.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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