Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...
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moral é subjetiva 24 . O dano moral existe in re ipsa, isto é, <strong>de</strong>riva <strong>do</strong><br />
próprio fato ofensivo, <strong>de</strong> tal sorte que, provada a ocorrência <strong>do</strong> fato<br />
lesivo, a seqüela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que<br />
<strong>de</strong>corre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente<br />
acontece 25 . Prova<strong>do</strong>s, pois, o fato e o nexo causal, a <strong>do</strong>r moral é<br />
presumível, pois liga-se à esfera íntima da personalida<strong>de</strong> da vítima e<br />
somente ela é capaz <strong>de</strong> avaliar a extensão <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>r. Na dúvida, vige<br />
o princípio in dubio pro creditoris, isto é, "na dúvida, a atenção <strong>do</strong><br />
julga<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve voltar-se para a vítima" 26 porque "a nossa <strong>do</strong>r não sai no<br />
jornal" 27 .<br />
Nem to<strong>do</strong> dano é in<strong>de</strong>nizável. Apenas o injusto o é. São danos<br />
justos, e portanto irreparáveis, os que provêm das forças da natureza<br />
ou <strong>do</strong> acaso (caso fortuito e força maior) e os <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no direito<br />
posto (legítima <strong>de</strong>fesa própria ou <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>volução da injúria,<br />
<strong>de</strong>sforço pessoal, <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisa para remoção <strong>de</strong> perigo, entre<br />
outros) ou aqueles causa<strong>do</strong>s pelo próprio lesa<strong>do</strong> (culpa exclusiva da<br />
vítima). É claro que nem to<strong>do</strong> sofrimento, dissabor ou chateação em<br />
razão <strong>de</strong> uma ofensa tipifica dano moral 28 . É necessário que a agressão<br />
extrapole os aborrecimentos normais <strong>de</strong> tantos quantos vivem<br />
em coletivida<strong>de</strong> 29 . O que se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r por "aborrecimentos normais"<br />
é também casuístico e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma avaliação objetiva e<br />
subjetiva que somente o juiz po<strong>de</strong> fazer diante <strong>do</strong> caso concreto. A<br />
<strong>do</strong>utrina recomenda que, na avaliação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> fato on<strong>de</strong> se<br />
24 Em senti<strong>do</strong> contrário, CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. Ed. Saraiva, 2003, p. 44,verbis: "O<br />
reconhecimento <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação <strong>do</strong> efetivo abalo causa<strong>do</strong> à esfera i<strong>de</strong>al <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>".<br />
25 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, Malheiros Editores, 2ª ed., 1998, p. 80.<br />
26 CASILLO, João. Dano à pessoa e sua in<strong>de</strong>nização. 2.ed. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais,1994, p. 87, cit.<br />
p. STOCCO, Rui, op. cit., p.1.188.<br />
27 A frase é <strong>de</strong> uma música <strong>de</strong> Chico Buarque.<br />
28 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p. 78.<br />
29 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p.78, diz: "Nessa linha <strong>de</strong> princípio, só <strong>de</strong>ve ser reputa<strong>do</strong> como dano moral a<br />
<strong>do</strong>r, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugin<strong>do</strong> à normalida<strong>de</strong>, interfira intensamente no comportamento<br />
psicológico <strong>do</strong> indivíduo, causan<strong>do</strong>-lhe aflições, angústia e <strong>de</strong>sequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,<br />
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilida<strong>de</strong> exacerbada estão fora da órbita <strong>do</strong> dano moral, porquanto, além<br />
<strong>de</strong> fazerem parte da normalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar,<br />
tais situações não são intensas e dura<strong>do</strong>uras, a ponto <strong>de</strong> romper o equilíbrio psicológico <strong>do</strong> indivíduo. Se assim não<br />
se enten<strong>de</strong>r, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejan<strong>do</strong> ações judiciais em busca <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações pelos<br />
mais triviais aborrecimentos".<br />
86 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007