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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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<strong>do</strong> aos profissionais <strong>do</strong> Direito, mais eficácia quanto a sua<br />

aplicabilida<strong>de</strong> aos casos concretos.<br />

Buscamos então, algumas modificações no quadro atual. O<br />

cumprimento das medidas correcionais, aplicáveis aos a<strong>do</strong>lescentes<br />

infratores, sem dúvida alguma, <strong>de</strong>ve observar a realida<strong>de</strong><br />

e a sua evolução, garantin<strong>do</strong> proteção à comunida<strong>de</strong> e<br />

ao mesmo tempo dan<strong>do</strong> ao infrator o direito <strong>de</strong> plena recuperação<br />

<strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>, reintegran<strong>do</strong>-o numa Socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sejamos<br />

melhor e mais justa.<br />

A idéia central é ampliar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recuperação <strong>do</strong>s<br />

a<strong>do</strong>lescentes infratores, diminuin<strong>do</strong> a reincidência, aumentan<strong>do</strong>-se<br />

o prazo <strong>de</strong> internação <strong>de</strong> três para cinco anos e a ida<strong>de</strong><br />

da liberação compulsória <strong>de</strong> vinte e um para vinte e quatro anos.<br />

Vejamos na prática: um jovem em conflito com a lei contan<strong>do</strong><br />

14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, tem um prazo <strong>de</strong> 7 (sete) anos para ser submeti<strong>do</strong><br />

a um tratamento socioeducativo, já que pelo art. 121 §<br />

5º da Lei 8.069/90 a liberação compulsória se dá aos 21 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ele po<strong>de</strong> ficar um tempo no regime fecha<strong>do</strong><br />

(internação), passar pelos outros regimes <strong>de</strong> transição (semiliberda<strong>de</strong><br />

e liberda<strong>de</strong> assistida) por perío<strong>do</strong>s razoáveis.<br />

Neste caso, um jovem em conflito com a lei com 17 anos e 10<br />

meses terá apenas três anos e <strong>do</strong>is meses para submeter-se ao<br />

mesmo tratamento. As chances <strong>de</strong> se recuperar este jovem<br />

são infinitamente menores. Sem falar que se ambos cometeram<br />

o mesmo ato infracional, digamos um latrocínio, o tempo<br />

da medida socioeducativa seria diferente, em situações, a princípio<br />

equivalentes.<br />

Ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> também o prazo <strong>de</strong> três meses para a medida <strong>de</strong><br />

internação por <strong>de</strong>scumprimento injustificável <strong>de</strong> medida anteriormente<br />

imposta, uma vez que estimula o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da medida a ser cumprida. Um ano é o que se propõe por ser<br />

um tempo razoável para a recuperação. Exemplifican<strong>do</strong>: um<br />

a<strong>do</strong>lescente em regime fecha<strong>do</strong> teve sua medida progredida,<br />

após oito meses <strong>de</strong> internação, para o regime semi-aberto.<br />

Evadiu-se <strong>do</strong> Criam (Unida<strong>de</strong> no RJ que executa a medida <strong>de</strong><br />

SL). Apreendi<strong>do</strong>, volta a ser encaminha<strong>do</strong> ao Criam. Foge nova-<br />

240 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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