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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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judica<strong>do</strong>s ou retratar-se...". Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o ofício jurisdicional<br />

<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s órgãos a rigor já se encerrou, e que aquilo que se<br />

está <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> é o exercício compartilha<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>s requisitos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um meio <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

ao STF, resta claro que a apreciação a ser empreendida diz respeito<br />

exclusivamente a esse ponto sobre o qual ainda tenham os menciona<strong>do</strong>s<br />

órgãos jurisdicionais, competência. Se assim o é, e houve o<br />

juízo positivo quanto à repercussão geral, o que resta ao <strong>Tribunal</strong> em<br />

relação aos recursos sobresta<strong>do</strong>s é dar-lhes seguimento, encaminhan<strong>do</strong>-os<br />

à apreciação <strong>do</strong> STF. Incabíveis, portanto, as referências<br />

legislativas a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> 29 <strong>do</strong> recurso, ou mais<br />

ainda, a retratação 30 .<br />

Em linha ainda mais enigmática caminha o art. 543-B, § 4º <strong>do</strong><br />

CPC, ao aludir a "...mantida a <strong>de</strong>cisão...". Ora, a <strong>de</strong>cisão objeto <strong>do</strong><br />

recurso extraordinário, no que toca ao <strong>Tribunal</strong> a quo, está preclusa,<br />

e não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> reformulação; o único efeito <strong>do</strong> juízo positivo<br />

quanto à repercussão geral há <strong>de</strong> ser aquele <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong><br />

recurso. A partir disso, o que se tem é mero exercício da competência<br />

própria <strong>do</strong> STF para julgamento <strong>do</strong> recurso extraordinário funda<strong>do</strong><br />

em questão já chancelada como <strong>de</strong> repercussão geral: po<strong>de</strong>rá<br />

cassar ou reformar o acórdão recorri<strong>do</strong>.<br />

Sempre se po<strong>de</strong>ria explorar ainda a alternativa <strong>de</strong> compreensão<br />

<strong>de</strong> que a Lei 11.418/06 inovou ainda mais profundamente, reverten<strong>do</strong><br />

o efeito preclusivo que <strong>de</strong>correria da entrega da prestação<br />

jurisdicional pelo <strong>Tribunal</strong> a quo, para lhe permitir - a partir da premissa<br />

fixada pelo STF - reformular seu juízo anteriormente externa<strong>do</strong>.<br />

Essa compreensão <strong>de</strong>safiaria, por sua vez, uma série <strong>de</strong> questões<br />

atinentes ao contraditório e ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo. Mas não parece ser<br />

esse o único obstáculo a esse entendimento que instaura uma quase<br />

circularida<strong>de</strong> na relação processual.<br />

29 Se o recurso se tem por "prejudica<strong>do</strong>" pelo não reconhecimento da repercussão geral, a hipótese se compreen<strong>de</strong>ria<br />

na disciplina <strong>do</strong> art. 543-B, § 2º <strong>do</strong> CPC, o que tornaria ociosa a parte <strong>do</strong> preceito que ora se analisa.<br />

30 A palavra retratação dá conta da reformulação <strong>de</strong> um juízo anterior, por seu mesmo prolator, o que aparentemente<br />

não se po<strong>de</strong> produzir na hipótese. Afinal, a competência julga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> a quo se encerrou com a prolação<br />

<strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong>, não caben<strong>do</strong> em relação a esse, pelo encerramento <strong>do</strong> ofício jurisdicional, empreen<strong>de</strong>r<br />

qualquer retratação; já o juízo quanto à repercussão geral não lhe é próprio, e as <strong>de</strong>cisões a ela atinentes são reflexo<br />

direto da <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> STF, o que exclui, igualmente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aludir a retratação.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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