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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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tes que ele se tenha multiplica<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma significativa no Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário; po<strong>de</strong> ser o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ação preventiva, valiosa<br />

<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> eficiência da jurisdição. A par disso, o<br />

conhecimento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma questão que se afigura como eivada<br />

<strong>de</strong> um potencial <strong>de</strong> multiplicação po<strong>de</strong> permitir uma aproximação<br />

inicial <strong>do</strong> problema que inaugure, por sua vez, uma caminhada<br />

reflexiva <strong>do</strong> STF na busca <strong>do</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> critério jurídico <strong>de</strong><br />

solução.<br />

É preciso ter em conta que o processo <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> significa<strong>do</strong><br />

constitucional é permanente, e se dá, muitas vezes, por agregação<br />

<strong>de</strong> conhecimento, por realinhamento sistêmico entre várias<br />

<strong>de</strong>cisões isoladas, enfim, por uma série <strong>de</strong> operações lógicas e intelectuais<br />

que reclamam, por vezes, tempo para amadurecimento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, permitir-se o contato com o problema, antes da sua<br />

multiplicação, po<strong>de</strong> beneficiar o STF com o acompanhamento <strong>do</strong>s<br />

termos em que ele se põe, e com o tempo necessário ao aperfeiçoamento<br />

sucessivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> sua própria lavra, antes que a<br />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casos concretos gere a pressão da celerida<strong>de</strong> -<br />

nem sempre, em matéria <strong>de</strong> direito, a melhor conselheira.<br />

3. APONTAMENTO INICIAL DA REPERCUSSÃO GERAL PARA<br />

AUTORIZAR O CABIMENTO RECURSAL - ANÁLISE PELO<br />

TRIBUNAL A QUO<br />

É no tema <strong>do</strong>s efeitos da análise quanto ao atendimento <strong>do</strong><br />

especial requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso extraordinário que<br />

a Lei 11.418/06 introduz o maior conjunto <strong>de</strong> inovações e dificulda<strong>de</strong>s.<br />

Primeiro elemento inova<strong>do</strong>r resi<strong>de</strong> na reserva <strong>de</strong> competência<br />

para a formulação <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso por<br />

ausência <strong>de</strong> repercussão geral. Nos termos <strong>do</strong> art. 102, § 3º da CF, a<br />

recusa <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> recurso por ausência <strong>de</strong> repercussão geral só<br />

se po<strong>de</strong> verificar pela manifestação <strong>de</strong> 2/3 <strong>do</strong>s membros da Corte - o<br />

que implica em concentrar essa particular <strong>de</strong>cisão na esfera <strong>de</strong> competência<br />

<strong>do</strong> Pleno <strong>do</strong> STF. Tal inovação já implica em uma inversão<br />

no processo lógico <strong>de</strong>cisório habitual em matéria <strong>de</strong> recurso extraordinário.<br />

Explica-se.<br />

140 Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007

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