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Autonomia Versus Igualdade - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado ...

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neira involuntária as vonta<strong>de</strong>s individuais com os interesses sociais<br />

27 . Sen<strong>do</strong> assim, repudiava-se qualquer tipo <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s econômicas, caben<strong>do</strong>-lhe tão-somente a garantia<br />

da proprieda<strong>de</strong> privada e da liberda<strong>de</strong> contratual, enquanto o<br />

merca<strong>do</strong> se regeria por suas próprias leis internas (auto-regulação).<br />

A crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> liberal <strong>de</strong>monstrou, entretanto, que o merca<strong>do</strong><br />

era incapaz <strong>de</strong> regular a si próprio <strong>de</strong> forma eficiente e estável,<br />

sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sejável, por isso, uma maior intervenção estatal na economia.<br />

Descortina-se, conseguintemente, um cenário no qual o Esta<strong>do</strong><br />

passa a intervir profundamente nos <strong>do</strong>mínios econômico e social,<br />

assumin<strong>do</strong> funções que antes eram reservadas exclusivamente aos<br />

particulares e regulamentan<strong>do</strong> exaustivamente o merca<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong><br />

evitar as distorções encontradas no Esta<strong>do</strong> liberal.<br />

Ocorre que a falência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> social (em parte explicada<br />

pelo seu crescimento excessivo em <strong>de</strong>corrência da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intervenção, regulamentação ou controle em múltiplas áreas sociais<br />

e econômicas 28 ) impôs a sua reestruturação e a conseqüente instauração<br />

<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo pós-social. Este se caracteriza pela redução da<br />

intervenção econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se <strong>de</strong>sonera <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s, transferin<strong>do</strong>-as aos particulares. Através <strong>de</strong> tais reformas,<br />

tornou-se possível o encolhimento <strong>do</strong> aparelho administrativo estatal,<br />

granjean<strong>do</strong>-se, conseqüentemente, mais agilida<strong>de</strong> e eficiência 29<br />

no exercício das funções públicas, bem como o corte <strong>do</strong>s gastos a<br />

elas associa<strong>do</strong>s.<br />

Em contraposição, portanto, ao méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> regulamentação<br />

estatal vigente no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> bem-estar social, no qual o Esta<strong>do</strong> intervinha<br />

diretamente na economia, instaura-se um novo sistema, no<br />

qual ele transmite aos particulares o exercício das ativida<strong>de</strong>s eco-<br />

27 SANCHES, José Luís Saldanha. “A regulação: história breve <strong>de</strong> um conceito”, in Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s,<br />

2000, ano 60, nº 1, p. 5-6.<br />

28 "Tal mo<strong>de</strong>lo [Esta<strong>do</strong> Bem-Estar], contu<strong>do</strong>, incorporou estruturas estatais excessivas e caras para o atendimento da<br />

socieda<strong>de</strong>, alargan<strong>do</strong> em muito o papel, o tamanho e custo da máquina estatal, geran<strong>do</strong> um cenário <strong>de</strong> mau<br />

atendimento e insatisfação." SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões,<br />

terceirizações e regulação. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, 4ª Edição, p. 13.<br />

29 O princípio da eficiência é previsto expressamente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral brasileira, em seu artigo 37, caput,<br />

impon<strong>do</strong>-se à Administração Pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007<br />

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