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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 517<br />

4. A posição do STJ e de outros tribunais<br />

Em 9-9-2004, o STJ editou a Súmula 297 com esta redação:<br />

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”<br />

A Súmula é resultado do entendimento do STJ em cinco julgamentos, que<br />

reproduziu em outros 6 .<br />

O caso mais abrangente é o REsp 106.888 7 .<br />

A decisão final foi no sentido de reconhecer a relação de consumo em todas as<br />

atividades bancárias.<br />

Eis os argumentos:<br />

(a) os titulares de cadernetas de poupança, muito embora não paguem diretamente,<br />

remuneram indiretamente os bancos por meio do uso que estes fazem do<br />

dinheiro dos poupadores;<br />

(b) o § 2º do art. 3º do CDC expressamente prevê que são considerados<br />

serviços para os fins do Código os de natureza bancária, financeira e creditícia;<br />

(c) afastar a aplicação do CDC a esse tipo de relação significaria deixar<br />

desamparado, jurídico e judicialmente, todos os clientes e usuários bancários;<br />

(d) a aplicação do CDC às cadernetas de poupança significaria dotar do<br />

poupador de instrumentos de proteção de uma aplicação financeira de “cunho<br />

nitidamente social”;<br />

(e) a não aplicação do CDC às relações tipicamente bancárias poderia resultar<br />

na possibilidade de excessos e na fixação de cláusulas abusivas nos contratos<br />

de adesão elaborados pelos bancos;<br />

O STJ, portanto, concluiu no sentido de que têm natureza bancária todas as<br />

relações que envolvam a caderneta de poupança e as “tipicamente bancárias” como<br />

“(...)<br />

concessão de crédito, em suas diversas formas:<br />

mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para<br />

exportação,<br />

contratos de câmbio,<br />

6 REsp 57.974, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29-5-<strong>199</strong>5; REsp 106.888, Rel. Min. César<br />

Asfor Rocha, DJ de 5-8-2002; REsp 175.795, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 10-5-<strong>199</strong>9; REsp<br />

298.369, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25-8-2003; e REsp 387.805, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, DJ de 9-9-2002; REsp 160.861, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 3-8-<strong>199</strong>8; REsp<br />

163.616, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 3-8-<strong>199</strong>8; REsp 47.146, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ<br />

de 6-2-<strong>199</strong>5; etc.<br />

7 O Min. Cesar Asfor Rocha, Relator do REsp, bem expôs o objeto da questão decidida pela 2ª Seção:<br />

“Impende, contudo, estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as<br />

relações e contratos pactuados entre as instituições financeiras e seus clientes, como os depósitos em<br />

caderneta de poupança, de que aqui se trata, ou se apenas na parte relativa à expedição de talonários,<br />

fornecimento de extratos, cobrança de contas, guarda de bens e outros serviços afins.” (p. 3 do voto)

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