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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 565<br />

Já a proteção do poupador e do mutuário não toma por base a intenção de<br />

equiparar uma relação faticamente desigual.<br />

Na verdade, a perspectiva é outra, já que as condições de funcionamento do SFN<br />

dependem de regulação do Poder Público.<br />

A preocupação é com toda a população.<br />

Busca-se a estabilidade econômica, a consolidação do sistema bancário, a redução<br />

do custo do dinheiro e a facilitação das condições de empréstimo e investimento, em<br />

fim, o desenvolvimento.<br />

As figuras do poupador e do mutuário não são protegidas enquanto indivíduos na<br />

perspectiva histórica, mas enquanto peças fundamentais para o funcionamento da<br />

economia.<br />

No consumo, a proteção do consumidor se encerra nele mesmo.<br />

No setor financeiro, a proteção do poupador e do mutuário integra a proteção da<br />

política econômica, que tem repercussões em toda a população.<br />

Assim, no direito do consumo, os órgãos de proteção atuam como procuradores e<br />

defensores do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo de todos os consumidores.<br />

O CDC cria um sistema de proteção nesse sentido.<br />

Prevê a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas.<br />

Cria instrumentos políticos e jurídicos para a concretização de uma política do<br />

consumo. 20<br />

O chamado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC é integrado<br />

pelo:<br />

1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, vinculado à<br />

Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que é órgão de coordenação<br />

da política de consumo; e<br />

2. os Procons estaduais (em número de 27) e municipais, com competência para<br />

garantir os direitos dos consumidores por meio de providências, inclusive judiciais,<br />

para planejar, para coordenar e para executar a política de proteção local.<br />

Além desses órgãos previstos no CDC e no Decreto 2.181/97, é de se lembrar as<br />

Delegacias do Consumidor – Decons, a atuação do Ministério Público e a participação<br />

de várias ONGs. 21<br />

20 Lei 8.<strong>07</strong>8/90 (CDC):<br />

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais,<br />

estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.<br />

21 Lei 8.<strong>07</strong>8/90 (CDC):<br />

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com<br />

os seguintes instrumentos, entre outros:

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