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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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726<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente): A minha divergência, no caso, cinge-se,<br />

basicamente, ao fundamento pertinente à inobservância, pelo magistrado processante, da<br />

fase preliminar instituída pelo art. 38 da Lei n. 10.409/2002, muito embora também<br />

entenda indiscutível o direito que o ordenamento positivo assegura, a qualquer acusado,<br />

antes de seu interrogatório judicial, de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor<br />

(CPP, art. 185, § 2º).<br />

Daí o provimento que dou ao presente recurso ordinário, reafirmando, portanto,<br />

o voto que venho de proferir.<br />

VOTO (Retificação)<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, em face das<br />

considerações feitas por Vossa Excelência, reformulo meu voto, para acompanhá-lo,<br />

sem prejuízo de reflexões futuras sobre a matéria, porque, como eu disse, ao analisá-la,<br />

hesitei muito.<br />

VOTO<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, entendo que não houve prejuízo<br />

à defesa. É uma legislação tumultuária essa, de modo que levo em consideração aspectos<br />

de administração judiciária. Como podem esses fóruns judiciais funcionar com esse<br />

requinte bizantino de procedimento? Vossa Excelência conhece a situação, por exemplo,<br />

do fórum de São Paulo e de todas as grandes cidades. Numa pequena cidade de interior,<br />

pode ser que o juiz realmente tivesse oportunidade de estender tudo isso.<br />

Voto no sentido originário do voto do Ministro Relator, negando provimento ao<br />

recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 86.680/SP — Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Recorrente: Humberto<br />

Silva de Sousa (Advogado: Edvard Bagdonas). Recorrido: Ministério Público Federal.<br />

Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso<br />

ordinário, para invalidar o procedimento penal, desde o recebimento da denúncia,<br />

inclusive, por inobservância do art. 38 da Lei n. 10.409/2002, e determinou a expedição<br />

de alvará de soltura, em favor do paciente, ora recorrente, se por al não estiver preso,<br />

vencida a Ministra Ellen Gracie que negava provimento ao recurso ordinário. Ausentes,<br />

justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.<br />

Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros Carlos<br />

Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Subprocuradora-Geral da<br />

República, Dra. Sandra Verônica Cureau.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 2005 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.

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