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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 497<br />

25. Flávia Rosseti igualmente cuidou do assunto, ao estudar os contratos de<br />

leasing indexados ao dólar americano:<br />

‘Receoso de que as instituições bancárias fossem procurar escapar do<br />

âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (como o fizeram),<br />

o legislador, não por acaso, fez menção expressa às atividades bancárias ao<br />

definir serviço (§ 2º, do art. 3º).<br />

Nesse mister, comenta o Prof. Rizzatto Nunes que ‘foi um reforço<br />

acautelatório do legislador, que, aliás, demonstrou-se depois, era mesmo<br />

necessário. Apesar da clareza do texto legal, que coloca, com todas as letras,<br />

que os bancos prestam serviços aos consumidores, houve tentativa judicial<br />

de obter declaração em sentido oposto. Chegou-se, então ao inusitado: o<br />

Poder Judiciário teve de declarar exatamente aquilo que a lei já dizia: que os<br />

bancos prestam serviços’.<br />

A negativa dos bancos baseava-se na distinção entre operações e<br />

serviços bancários, cujo elenco é trazido pelas normas do Manual de Normas<br />

e Instruções do Banco Central (MNI).<br />

Nesse sentido, como brilhantemente expôs Newton de Lucca, ‘a<br />

intenção do raciocínio é bem evidente: se há operações, de um lado, e se há<br />

serviços, de outro, e se o Código de Defesa do Consumidor, ao aludir à<br />

atividade bancária, fê-lo tão-somente em relação a serviços, o mesmo não<br />

teria aplicação aos bancos no que se refere às operações praticadas por estes’.<br />

Segundo a posição defendida pelas instituições bancárias, o dinheiro<br />

como produto oferecido pelos bancos, em suas inúmeras operações, não<br />

poderia ser objeto de consumo, já que aquele que toma um empréstimo não<br />

seria jamais destinatário final do bem (dinheiro), excluindo-se, pois, tal<br />

situação, do âmbito do Código de Defesa do Consumidor.<br />

Ainda recorrendo-se aos ensinamentos de Newton de Lucca, temos que<br />

o dinheiro é, por disposição legal (art. 51 do CC), um bem juridicamente<br />

consumível.<br />

Como se vê, mostram-se frágeis as tentativas das instituições bancárias<br />

em verem-se excluídas do âmbito de aplicabilidade do Código de Defesa do<br />

Consumidor.’<br />

26. Ainda sobre o tema, opina Cláudia Lima Marques:<br />

‘Certo é que a expressão ‘operações bancárias’ está consagrada na<br />

legislação brasileira, mas decisivo é o seu conteúdo e o fato de não ser<br />

espécie de um gênero maior, os serviços, segundo o Código de Defesa do<br />

Consumidor. Em outras palavras, distinguir entre gênero e espécie é positivo,<br />

mas não é excludente; ao contrário, leva à inclusão da espécie no campo<br />

de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Basta verificar que<br />

‘operações bancárias’ são, ex vi lege pelo art. 119 do CCo, as ‘operações<br />

chamadas de Banco’. No direito comunitário europeu denominam-se ‘negócios<br />

de Bancos’ (bankgeschäfte) justamente as duas modalidades de depósitos<br />

que aqui nos interessam, os depósitos em conta corrente (Girokonto) e em

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