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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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704<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, também vou acompanhar o<br />

eminente Relator.<br />

Todos os incidentes anteriores à ação rescisória perderam relevância. Se o<br />

interessado promoveu a ação rescisória, é porque reconheceu formalmente haver<br />

transitado em julgado a decisão.<br />

A eficácia dessa coisa julgada só poderia ser suspensa por alguma medida de<br />

caráter judicial. A meu ver, a ação rescisória admite a antecipação de tutela; no caso,<br />

entretanto, a antecipação foi concedida, mas cassada no recurso especial. O recurso<br />

extraordinário contra a decisão que cassou a eficácia da antecipação de tutela não foi<br />

admitido. O agravo de instrumento contra essa decisão não teve seguimento; ao<br />

contrário, além de lhe ser negado seguimento, ainda foi aplicada multa ao agravante. Aí,<br />

impetrou o mandado de segurança pela primeira vez, obtendo liminar, mas desistiu do<br />

mandado de segurança. Em seguida, promoveu outro mandado de segurança, o MS n.<br />

25.131, do qual foi Relator o Ministro Eros Grau, que o indeferiu liminarmente,<br />

reconhecendo a coisa julgada. Ora, diante disso tem-se de cumprir a decisão que<br />

transitou em julgado, pois não há nada que suspenda a eficácia dessa coisa julgada.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Relator): Informo a Vossa Excelência que,<br />

depois do voto que proferi e, também, do agravo regimental não provido pela Segunda<br />

Turma, julgaram-se os embargos de declaração, que foram rejeitados. E o acórdão<br />

transitou em julgado. Então, é que a afirmação “trânsito em julgado da sentença”<br />

transitou em julgado.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Acompanho inteiramente o Relator.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhora Presidente, o caso demonstra que, às vezes,<br />

defesa em excesso confunde. O que ocorreu na origem? O Município de Caxias — não o<br />

do Rio de Janeiro, mas o do Estado do Maranhão — ajuizou ação de ressarcimento<br />

contra o litisconsorte passivo, e essa ação teve o pedido acolhido. Então foi imposta a<br />

obrigação de ressarcir e se decretou a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte<br />

por seis anos. Para suspender os efeitos da sentença — e esse pleito poderia ter sido<br />

veiculado na apelação ou mediante ação cautelar —, seguiu-se impetração de mandado<br />

de segurança. O litisconsorte passivo logrou a liminar. Posteriormente, foi deferido o<br />

pedido do Município de Caxias, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão dessa<br />

liminar. Deu-se a protocolação da apelação contra a sentença do Juízo, e surgiu<br />

discussão quanto à oportunidade desse recurso, que restou trancado. Em razão da<br />

declaração de intempestividade, houve a protocolação de agravo de instrumento e neste<br />

foi deferida uma liminar, colando a eficácia suspensiva ativa, já que a eficácia<br />

suspensiva tão-somente não resultaria em utilidade, porque não restabeleceria ato<br />

anterior, pois o único seria o do Juízo contrário aos interesses em jogo. Posteriormente,<br />

essa liminar, no agravo, foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça: Reclamação n.<br />

630. Mas o agravo, subindo ao Tribunal de Justiça, veio a ser provido, sendo<br />

determinado o processamento da apelação. Foi interposto recurso especial contra essa<br />

decisão e, não admitido na origem, deu-se a preclusão.

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