06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

R.T.J. — <strong>199</strong> 705<br />

Então, até aqui, qual é o quadro? Está pendente de julgamento pelo Tribunal de<br />

Justiça do Maranhão, em crivo ordinário — no bom sentido —, a apelação interposta<br />

pelo litisconsorte passivo. Daí haver dito: às vezes, o excesso de defesa complica. O que<br />

fez o litisconsorte passivo? Precipitou-se. Ajuizou uma rescisória, colocando em segundo<br />

plano o fato de não haver transitado em julgado o título primeiro, decorrente da atuação<br />

da primeira instância. Ora, há, no Código de Processo Civil, como regra, normas dispositivas?<br />

Será que o simples ajuizamento de ação rescisória firma, leva à certeza sobre o<br />

trânsito em julgado da decisão proferida? A resposta, para mim, é desenganadamente<br />

negativa, tanto que exige o Código, como peça indispensável ao ajuizamento, a certidão<br />

referente ao trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo. Iniludivelmente,<br />

a Justiça local não expediria essa certidão, porque pendente, no Tribunal de Justiça, a<br />

apelação processada por força da acolhida do pedido formulado no agravo de instrumento.<br />

Seguiram-se os incidentes. O Ministério Público estadual apresentou recurso<br />

perante o Superior Tribunal de Justiça contra tutela antecipada, implementada pelo<br />

Tribunal de Justiça no bojo da rescisória, até certo ponto no campo da coerência, porque<br />

havia mandado processar o recurso de apelação.<br />

O Ministério Público — repito — recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e o<br />

Presidente da Corte declarou prejudicado o pedido pela perda de objeto, ante o<br />

julgamento da ação rescisória. Em síntese, a fase da tutela estaria suplantada.<br />

Olvidando-se a existência de apelação pendente contra o título rescindendo, a Segunda<br />

Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu o pleito formulado na rescisória,<br />

desfazendo, portanto, a sentença quanto à suspensão dos direitos políticos do<br />

litisconsorte passivo. O Ministério Público protocolou — contra essa decisão, na<br />

rescisória — recurso especial e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça<br />

conheceu parcialmente desse recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, reformando o<br />

ato prolatado na rescisória. Ora, diante desse emaranhado de medidas, como fica a<br />

conclusão do processo em que formalizada a sentença suspendendo os direitos<br />

políticos? Essa decisão, na rescisória, teria o efeito — e a decisão se mostrou negativa,<br />

restabelecendo o pronunciamento do Juízo — de afastar do mundo jurídico a sentença,<br />

substituindo-a, e também, no caso, o de fulminar a apelação ainda pendente de<br />

julgamento? Para mim, não, e estou diante de situação concreta em que não vislumbro<br />

direito líquido e certo do impetrante. Não posso deixar de admitir a neutralidade da<br />

decisão proferida por força da rescisória, no que — friso — fora julgada procedente,<br />

beneficiando o litisconsorte passivo, mas veio o Superior Tribunal de Justiça, julgando<br />

improcedente o pedido, a restabelecer o quadro pendente de exame via a apelação que se<br />

encontra no Tribunal de Justiça.<br />

Peço vênia, Senhora Presidente, para indeferir a segurança.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

MS 25.461/DF — Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Impetrante: Albérico de<br />

França Ferreira Filho (Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outro). Impetrada:<br />

Mesa da Câmara dos Deputados. Litisconsorte passsivo: Paulo Celso Fonseca Marinho<br />

(Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!