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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 803<br />

placitando, sob qualquer ângulo, a majoração de dois para três por cento. A única<br />

matéria discutida, e estamos no campo do processo subjetivo, é esta: a exigibilidade, ou<br />

não, de lei complementar para ter-se como válida a majoração.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Não é objeto de discussão de dois para<br />

três. Neste recurso não tem esse problema?<br />

Está claro então? A matéria discutida, de acordo com o Relator, é exclusivamente<br />

a questão relativa à lei complementar e o conceito de faturamento. Nada a ver com dois<br />

ou três por cento, que é outro assunto.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): O problema da alíquota está envolvido no<br />

que se sustenta que, para ocorrer essa majoração, depende-se de lei complementar. A<br />

prevalecer a premissa de que a incidência não se faz considerada receita de qualquer<br />

ordem, mas faturamento, cai por terra essa sustentação.<br />

Apenas estou ressaltando esse dado para não bater posteriormente carimbo, ante o<br />

leading case, tendo em conta essa majoração, porque há enfoques, quanto a ela, que não<br />

estão tratados neste processo.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): V. Exa., por favor, faça a conclusão do<br />

seu voto.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): No meu voto, na assentada em que teve<br />

início o julgamento, concluí:<br />

“Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo para conceder parcialmente a<br />

segurança, afastada a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98,<br />

e o declaro inconstitucional”. Portanto, esse dispositivo, já que, à época em que veio à<br />

balha, não havia a previsão constitucional sobre a incidência considerada a receita de<br />

qualquer natureza, não subsiste.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Então não adentra na questão seguinte da lei<br />

complementar.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Não, porque parto da premissa de que a<br />

base de incidência é o faturamento e a única defesa veiculada foi a de que se teria de<br />

contar com a lei complementar. Discutimos somente sob o ângulo de a majoração de<br />

dois para três por cento ser tratada mediante lei ordinária.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Ministro Marco Aurélio, então vou<br />

tomar a liberdade de ler a última parte dos assentados em relação ao seu voto:<br />

“Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, cabeça,<br />

da Lei 9.718 — que dispõe sobre a majoração da alíquota do Cofins —, improcede<br />

o que sustentado no extraordinário. Com efeito, assentado que a contribuição em<br />

exame tem como base de incidência o faturamento — e afastado o disposto no § 1º<br />

do art. 3º da Lei 9.718 —, está a contribuição alcançada pelo preceito inserto no<br />

inciso I do art. 196 da Constituição Federal. Assim, observa-se, no ponto, o que já<br />

decidido por esta Corte, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a<br />

majoração de contribuição cuja instituição se dera com base no citado dispositivo<br />

constitucional, vale dizer, no art. 195, inciso I, da Carta da República. Descabe<br />

.

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