06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

798<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito<br />

reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior<br />

contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por<br />

necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do<br />

texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de<br />

reforma estabelecidos na própria Carta Política.<br />

Revela-se fundamental, Senhora Presidente, que se proclame, uma vez mais, com<br />

especial ênfase, que o Supremo Tribunal Federal — que é o guardião da Constituição,<br />

por expressa delegação do Poder Constituinte — não pode renunciar ao exercício<br />

desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima<br />

atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das<br />

liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança<br />

das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão<br />

profundamente comprometidas.<br />

Em suma, Senhora Presidente: o inaceitável desprezo pela Constituição não<br />

pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver<br />

um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política,<br />

social e jurídico-institucional.<br />

Concluo o meu voto, Senhora Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para conhecer<br />

e dar integral provimento ao presente recurso extraordinário.<br />

É o meu voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Sr. Presidente, muitas são as angústias que me<br />

fizeram, com as vênias do Ministro Eros Grau, pedir para antecipar o meu voto.<br />

Tenho convicção formada desde o início da discussão dessa causa. Hoje, é<br />

reforçada pelos votos que nessa sessão me precederam, especialmente o voto magistral<br />

do Ministro Cezar Peluso.<br />

De logo, entendo irrelevante, para o deslinde do caso, a Emenda Constitucional<br />

20, de <strong>199</strong>8.<br />

Na ADIn 2, defendi exaustivamente, neste Tribunal, o conceito de inconstitucionalidade<br />

superveniente, fundado, sobretudo, na novação que uma Constituição superveniente<br />

traz ao fundamento de validade das leis pré-constitucionais. Mas a recíproca não é<br />

verdadeira: norma constitucional superveniente não pode constitucionalizar lei anterior,<br />

inconstitucional ao tempo de sua edição, ao menos enquanto vigorar o nosso conceito<br />

arraigado de inconstitucionalidade — nulidade.<br />

Na bela sustentação da Procuradoria da Fazenda Nacional, surgiu a tentativa de<br />

fugir ao problema da irrelevância da Emenda Constitucional 20, de <strong>199</strong>8. É que ela, a<br />

emenda constitucional, teria tido vigência anterior à vigência da Lei n. 9.718/98, dado<br />

que esta, a vigência da lei, estaria postergada para noventa dias seguintes à sua<br />

publicação por força do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal — a regra da chamada<br />

“anterioridade mitigada das contribuições sociais”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!