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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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594<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

VOTO<br />

(Sobre preliminar de prejudicialidade)<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, a caracterização das operações<br />

financeiras também como operações de fornecimento e consumo tinha por fundamento<br />

principal os arts. 170 e 192 da Constituição, que demarcavam a matéria relativa à ordem<br />

econômica e à ordem financeira.<br />

Na antiga redação, o art. 192 trazia alguns elementos que permitiam reduzir a<br />

vagueza do campo de competência para estruturação do sistema financeiro nacional. Por<br />

exemplo, a disciplina do sistema financeiro nacional incluía a “autorização para o<br />

funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias<br />

oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,<br />

sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na<br />

autorização de que trata este inciso” (art. 192, I).<br />

A modificação do art. 192 promovida pela Emenda Constitucional 40/2003<br />

resultou na remoção de elementos que permitiam caracterizar o âmbito das normas do<br />

sistema financeiro nacional, limitando-se à definição da lei complementar como<br />

instrumento para dispor sobre o assunto, “de forma a promover o desenvolvimento<br />

equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o<br />

compõem”.<br />

A alteração constitucional aumentou, portanto, o grau de vagueza do campo de<br />

competência relativo ao sistema financeiro nacional.<br />

A EC 40/2003, contudo, não aglutinou a competência para instituição de regras de<br />

controle e monitoramento das operações financeiras à competência para dispor sobre o<br />

próprio sistema financeiro nacional. As operações financeiras continuam a representar<br />

operações em que há fornecimento oneroso, com intuito lucrativo, de uma prestação.<br />

Como operação econômica, a operação financeira também se submete aos mecanismos<br />

de defesa do consumidor, sem prejuízo da aplicação de normas específicas relativas ao<br />

aspecto financeiro da operação.<br />

Mantida a distinção, não excludente, entre a matéria constitucional própria das<br />

relações de consumo e a matéria relativa ao sistema financeiro nacional, dado que uma<br />

mesma operação pode ostentar ambas as características, permanece o parâmetro<br />

constitucional de julgamento, que se resume à inclusão ou não da proteção da relação de<br />

consumo em operações financeiras no campo do sistema financeiro nacional.<br />

Não há, portanto, perda do interesse processual ou do objeto da presente ação<br />

direta de inconstitucionalidade em razão da superveniência da EC 40/2003.<br />

VOTO<br />

(Sobre preliminar de prejudicialidade)<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Senhor Presidente, a mim, ao contrário, o que<br />

Vossa Excelência chama de enxugamento do artigo 192 da Constituição, parece-me que<br />

a EC 40 alterou substantivamente o parâmetro constitucional desta ação direta.

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