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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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584<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Assim, à medida que viria para proteger a população mais necessitada estaria, na<br />

verdade, a prejudicá-la.<br />

É o que ocorre quando se tenta reduzir a liquidez ou a solvência de um sistema<br />

estabelecido com determinadas proteções aos devedores; isso determina claramente o<br />

aumento. Por quê? Porque os adimplentes acabam pagando as diferenças.<br />

Lembre-se daquele caso recente sobre locações, em que decidimos claramente que<br />

o locador acaba tendo de pagar. O Tribunal reconheceu a legitimidade da execução da<br />

fiança sobre bens do fiador. Foi muito claro o Tribunal no sentido de que, qualquer<br />

tentativa de esvaziamento das garantias importaria em taxas maiores, até com a cobrança<br />

de seguros bancários, ou fianças bancárias.<br />

Visto por outro ângulo, a limitação dos juros, desvinculada da política monetária,<br />

reduziria os níveis de investimentos de forma drástica.<br />

Isso desaqueceria a economia e limitaria possibilidade de crescimento econômico.<br />

Poderíamos chegar ao patamar de recessão com o encolhimento do nível de<br />

atividade econômica.<br />

Outra forma dos bancos compensarem as perdas com a limitação da taxa de juros<br />

desvinculada da política monetária, seria por meio do aumento das tarifas bancárias.<br />

Outra vez se percebe que a medida seria extremamente danosa a quem mais precisa<br />

dos serviços bancários no seu dia-a-dia.<br />

Finalmente, a última possibilidade equivaleria a um retrocesso em matéria de<br />

administração do sistema financeiro.<br />

É que, diante dos prejuízos, os bancos somente conseguiriam se manter com a<br />

ajuda de recursos públicos.<br />

O subsídio público da atividade bancária praticamente retiraria a autonomia dos<br />

bancos e tornaria o próprio governo responsável direto por toda a movimentação<br />

financeira do país.<br />

Ao invés de regulador e fiscalizador da atividade financeira, o Estado passaria a ser<br />

o seu único participante.<br />

Diante das prováveis conseqüências, a aplicação do CDC aos bancos em operações<br />

bancárias — típicas do sistema financeiro — seria deletério também do ponto de<br />

vista econômico e social.<br />

Lembro aos Colegas que — creio que na metade do governo Sarney, Ministro da<br />

Economia, Sr. Mailson da Nóbrega — foi extinta a chamada conta-movimento do Banco<br />

do Brasil, que financiava a agricultura. Era uma festa a tal conta movimento. Lembro-me<br />

— como advogado de Santa Maria — e percebi muito disso, que o Banco do Brasil sacava,<br />

no Tesouro Nacional, os empréstimos da agricultura, a taxa de juros reduzidíssima de<br />

estímulo. E, aí, acabou não se tendo mais nenhum controle nessa conta-movimento porque<br />

o Banco do Brasil acabava lançando também os custos dos empregados e das agências<br />

destinadas ao fomento da agricultura. Acabava o contribuinte pagando todo esse diferencial.<br />

E tudo era pago com o diferencial de quê? Com o diferencial de juros que vinham, a<br />

conta-movimento extinguiu-se exatamente no governo Sarney para estabilização do<br />

Banco do Brasil.

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