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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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656<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

f) os estudos preliminares feitos por técnicos do Ibama, via Diretoria de<br />

Ecossistemas e Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente, surgem suficientes,<br />

bastando a leitura da exposição de motivos e do teor respectivo.<br />

g) a partir do decreto, o poder público tem cinco anos, sob pena de decadência,<br />

para levantamento de verbas a serem utilizadas no pagamento das indenizações,<br />

podendo, inclusive, valer-se de fontes diversas do orçamento, conforme dispõe o artigo<br />

34 da Lei n. 9.985/2000;<br />

h) o pedido sucessivo de exploração da área contraria o próprio objetivo do<br />

decreto, no que voltado à preservação da estação ecológica;<br />

i) a aprovação, pelo Ibama, da atividade econômica fez-se em data anterior ao<br />

decreto, não se sobrepondo aos estudos que desaguaram no aumento da área;<br />

j) descabe, no bojo do mandado de segurança, definir o direito e a extensão de<br />

indenização, devendo os impetrantes valerem-se da via ordinária.<br />

A Procuradoria-Geral da República emitiu o parecer de folhas 747 a 750 pelo<br />

indeferimento da ordem, assim resumido:<br />

Mandado de segurança. Decreto presidencial que ampliou os limites da<br />

Estação Ecológica do Taim. Alegação de nulidade. Inexistência de consulta<br />

pública permitida pela Lei n. 9.985/00. Estudos técnicos cuja propriedade não se<br />

pode aferir em sede de mandado de segurança. Eventual direito à indenização que<br />

deve ser buscado em via própria. Parecer pelo indeferimento do pedido.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator):<br />

Da Ilegitimidade Ativa<br />

Procede o que articulado pela União. O Sindicato Rural do Rio Grande, o Sindicato<br />

dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande, o<br />

Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Rio Grande, a Associação dos Arrozeiros de<br />

Santa Vitória do Palmar — que sequer tem instrumento de mandato a credenciar os<br />

subscritores da inicial —, o Sindicato Rural de Santa Vitória do Palmar e a Associação<br />

Comercial e Industrial de Santa Vitória do Palmar não têm interesse jurídico no desfecho<br />

deste mandado de segurança. O interesse é indireto, levando em conta a exploração do<br />

imóvel pelas empresas que se dizem proprietárias/arrendatárias do imóvel, ou seja, por<br />

Selva Serviços Rurais Ltda. e Flopal – Florestadora Palmares Ltda. e Ourives Florestal<br />

Ltda. Aliás, bem apanhou a defesa a ressalva, pelos terceiros, constante dos instrumentos<br />

de mandatos. As procurações contêm cláusula excludente da responsabilidade por<br />

custas, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da sucumbência (folhas<br />

46, 70 e 91). Concluo pela ilegitimidade ativa dos nominados, declarando-os carecedores<br />

da ação proposta.

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