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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 7<strong>07</strong><br />

“Processual Penal e Penal. Habeas corpus. Homicído qualificado. Morte<br />

de sindicalista. Excesso de prazo da instrução. Princípio da razoabilidade.<br />

Complexidade da causa. Suspeição de promotores. Testemunhas residentes em<br />

local longínquo e de difícil acesso. Motivos justificadores. Cúmulo prazal<br />

compatível com as dificuldades da persecutio criminis. Ordem denegada.<br />

Esta Corte tem construído entendimento favorável à continuidade da ordem<br />

detentiva sempre que estiverem gravitando em torno da causa circunstâncias pelas<br />

quais se supõem contribuir para a justificativa do excesso de prazo, tais como,<br />

natureza do delito, complexidade da persecutio criminis, dificuldades de<br />

diligências, processo com múltiplos sujeitos etc.<br />

In casu, determina e justifica a condução anormal da instrução a complexidade<br />

e a amplitude da causa, que gerou duas suspeições do órgão acusatório e difícil<br />

cumprimento de oitiva das testemunhas, já que residem, todas, em local distante e de<br />

acesso restrito.<br />

Ordem denegada.”<br />

2. Pois bem, o impetrante sustenta que os pacientes estão a sofrer constrangimento<br />

ilegal, decorrente do injustificado excesso de prazo para a conclusão da instrução<br />

criminal.<br />

3. Da leitura dos autos, observo que a custódia ora impugnada foi decretada ainda<br />

na fase inquisitória e mantida após a instauração da ação penal em que os pacientes, na<br />

companhia de outro réu, foram denunciados pelo homicídio qualificado do líder<br />

ruralista Bartolomeu Morais da Silva, vulgo “Brasília”, ocorrido no distrito de Castelo<br />

dos Sonhos, comarca de Altamira/PA. Homicídio que, segundo a peça acusatória, tem<br />

por autor intelectual o fazendeiro “Maneco”, responsável pela contratação dos<br />

pistoleiros “Márcio Cascavel” e “Parazinho”, autores materiais do delito. Os fatos foram<br />

assim narrados na denúncia:<br />

“(...) a vítima, Bartolomeu Moraes da Silva — ‘Brasília’, era líder sindical<br />

e estava em constante participação em conflitos de terra, principalmente no<br />

Distrito de Castelo dos Sonhos, neste município. O denunciado Juvenal Oliveira<br />

da Rocha — ‘Parazinho’ e outras pessoas da área de Castelo dos Sonhos e Novo<br />

Progresso, incentivavam e forneciam os meios e armas necessárias para o<br />

cometimento de esbulho, pois são pessoas interessadas na área para a exploração<br />

de madeira, principalmente. Essa atividade ilegal do denunciado Juvenal da<br />

Rocha e de outros, pode ter dividido de repente, o próprio Sindicato dos<br />

Trabalhadores Rurais de Castelo dos Sonhos, e isso pode ter gerado a trama da<br />

morte da vítima, vez que esta como era envolvida (trabalhava) no meio dos<br />

‘poderosos’ e trabalhadores, pode ter contrariado algumas pessoas, daí sua<br />

morte, encomendada, pelo denunciado Alexandre Manoel Trevisan ‘Maneco’,<br />

e que segundo ‘Zé Brabo’, empregado que trabalhou para Trevisan, afirmou que<br />

‘pedira bastante para Maneco não fazer isto, que iria estragar sua vida, pois já<br />

estava estabilizado, porém terminou fazendo’. Palavras da testemunha Raimundo<br />

Dionísio dos Santos, que conversou com Zé Brabo, quando voltou do cemitério<br />

logo após o enterro da vítima dia 23/<strong>07</strong>/02.<br />

(...)

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