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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 673<br />

serviço prestado por ele em vinte e cinco anos, sete meses e quatro dias. Por fim, aduz que<br />

a decisão denegatória do registro de sua aposentadoria vulnerou o direito adquirido e a<br />

coisa julgada, visto que fundada na Súmula n. 245 do Tribunal de Contas da União, cuja<br />

publicação se deu em 25 de fevereiro de <strong>199</strong>8, quase três anos após a concessão do<br />

benefício.<br />

4. Diante disso, o peticionário requer a concessão de medida liminar, com vistas<br />

ao restabelecimento dos proventos e, no mérito, seja o writ julgado procedente,<br />

determinando-se o registro do benefício pelo Tribunal de Contas da União.<br />

5. Anoto, agora, que o pedido de justiça gratuita foi deferido à fl. 33.<br />

6. Na seqüência, indeferi o pedido de medida liminar (fl. 37) e solicitei informações<br />

à autoridade apontada como coatora, a qual respondeu nos seguintes termos:<br />

a) até 13 de outubro de <strong>199</strong>6 a aposentadoria dos juízes classistas era regulada pela Lei<br />

n. 6.903/81, que proibia expressamente, em seu artigo 5º, a contagem de tempo de<br />

serviço em dobro ou em outras condições especiais; b) sendo a aposentadoria em causa<br />

espécie do gênero estatutário, o inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/<strong>199</strong>0 refere-se a<br />

tempo de serviço efetivamente prestado, e não meramente presumido; c) o inciso II do<br />

art. 202 da Constituição Federal, invocado pelo impetrante, trata da concessão de<br />

aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando às aposentadorias<br />

de natureza estatutária, que são regidas por normas específicas; e d) não é<br />

invocável, no caso, a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º, pois a<br />

Súmula da jurisprudência do Tribunal de Contas consubstancia teses, soluções, precedentes<br />

e entendimentos adotados reiteradamente pela Corte, não se tratando, pois, de<br />

lei em sentido formal ou material constitucionalmente impedida de violar o direito<br />

adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.<br />

7. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da República, o parecer do então<br />

Procurador-Geral da República, Professor Cláudio Fonteles, foi pelo indeferimento do<br />

mandamus (fls. 71-73).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Conforme visto, o Tribunal Regional<br />

do Trabalho da 2ª Região concedeu, em dezembro de <strong>199</strong>5, aposentadoria voluntária ao<br />

impetrante, no cargo de Juiz Classista de 1º Grau. Tal benefício foi deferido com<br />

proventos proporcionais, a partir do mapa do tempo de serviço fornecido pelo Instituto<br />

Nacional do Seguro Social, no qual se percebe a contagem ficta do período em que se<br />

deu o exercício de atividade insalubre.<br />

10. De fato, conforme noticia o Acórdão-TCU (fl. 22), os períodos de 2-1-79 a 2-7-<br />

79 e 17-7-79 a 7-11-90 foram calculados com acréscimo de 40%, ou seja, foi utilizado o<br />

índice de 1,40 para conversão de serviço insalubre em atividade comum. Assim, caso a<br />

contagem do tempo se fizesse sem a aplicação do índice de conversão, o demandante<br />

contaria apenas com 25 anos e 8 dias de serviços prestados. Insuficientes, portanto, para<br />

a inativação, nos termos da Lei n. 6.903, de 30 de abril de 1981.

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