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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 699<br />

inadmitiu o REsp do Município de Caxias sob o fundamento de cassação do acórdão<br />

que lhe era favorável, já que, transcorrido o prazo recursal, apresentou ação rescisória em<br />

que discutia questão completamente diversa dos efeitos da decisão do Tribunal<br />

Superior.<br />

17. Difícil crer, ademais, que o ora litisconsorte pugnaria pela nulidade dessa<br />

decisão — sob o mesmo argumento de subsistência da apelação — não tivesse o<br />

impetrante se irresignado contra a decisão do TJMA na ação rescisória e o seu recurso<br />

especial sido provido pelo STJ.<br />

18. Observo, ainda, que o litisconsorte interpôs agravo regimental e embargos de<br />

declaração da decisão da em. Ministra Ellen Gracie, pela qual negou seguimento ao AI<br />

543.546: pretender o processamento simultâneo da ação original e da ação rescisória<br />

evidencia a chicana apontada na decisão liminar.<br />

III<br />

19. De tudo e, ainda, do Ofício n. 242/2004, encaminhado ao Presidente da Câmara<br />

dos Deputados pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do<br />

Maranhão, no qual comunica a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo<br />

e solicita a adoção das providências para a execução do julgado, de acordo com<br />

determinação do Ministro Presidente da Primeira Turma do STJ (fls. 28/31), não cabia<br />

outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do Deputado<br />

Paulo Marinho.<br />

20. É que se cuida de hipótese de extinção de mandato parlamentar. Ressaltei, no<br />

julgamento do MS 25.579 (sessão de 19-10-05 — “caso José Dirceu”), a distinção desta<br />

espécie de perda de mandato com a cassação. Rememoro o voto então expendido, no<br />

que interessa:<br />

“10. Parto da distinção, presente na obra de José Afonso 3 entre a cassação e<br />

a simples extinção do mandato: ‘cassação’ dilucida o mestre, com definição de<br />

Hely Lopes Meirelles —, ‘é a decretação da perda de mandato, por ter o seu titular<br />

incorrido em falta funcional, definida em lei e, punida com esta sanção’; já a<br />

‘extinção do mandato’, define, ‘é o perecimento do mandato pela ocorrência do<br />

fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como<br />

a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente<br />

fixado (desinteresse que a Constituição eleva à condição de renúncia),<br />

perda ou suspensão dos direitos políticos’.<br />

11. ‘A utilidade e a razão da distinção’ — colho de precioso estudo inédito<br />

de Eduardo Fortunato Bim 4 ,que o autor teve a fineza de enviar-me — ‘reside na<br />

necessidade ou não de votação da Câmara ou do Senado para a perda do mandato<br />

do parlamentar e, ipso facto, na existência (cassação) ou inexistência (extinção) de<br />

juízo político do parlamento’.<br />

3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. Malheiros, 2005, p. 539.<br />

4 BIM, Eduardo Fortunato. A cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar: Sindicabilidade<br />

jurisdicional e tipicidade. Inédito, recebido por correio eletrônico.

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