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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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692<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Além do relatado pelo impetrante, a novidade é a decisão de negativa de<br />

seguimento do agravo submetido à Ministra Ellen Gracie, proferida em 2-8-2005<br />

e pendente de publicação.<br />

III<br />

Certo, ao apreciar caso similar, onde se pretendeu a concessão de efeito<br />

suspensivo a RE interposto de decisão do TST que julgou procedente ação<br />

rescisória e, com isso, sustar o processo de execução da decisão rescindenda,<br />

afirmei (PET 2343, DJ de 24-8-01):<br />

‘A doutrina — alguns de cujos melhores expoentes o requerente<br />

evoca (v.g., Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil,<br />

Forense, III. I/65; Manoel Teixeira Filho, As Ações Cautelares no<br />

Processo do Trabalho, 3ª, LTr, 174; Sérgio Bermudes, Direito Processo<br />

Civil — Estudos e Pareceres, 2ª série, Saraiva, p. 268) — tende a admitir<br />

que o art. 489 do Código de Processo Civil — a teor do qual a ação rescisória<br />

não suspende a execução da sentença rescindenda’ — não exclui o<br />

exercício, quando necessário, do poder cautelar, a fim de obviar que a<br />

execução da decisão rescindenda frustre a eficácia da sua rescisão<br />

provável.<br />

O Supremo Tribunal — posto não admita que a lei determine a<br />

suspensão da eficácia da decisão rescindenda como efeito ipso jure da<br />

propositura da ação rescisória (ADIn 1.459, Sanches, <strong>RTJ</strong> 169/154) —<br />

também considera válida a suspensão, caso a caso, se e quando demonstrados<br />

os pressupostos da medida cautelar adequada (AgSS 510, Brossard, 21-10-<br />

93, Lex 184/242; Pet 1.347, Jobim, 17-9-97, 24-9-97; ADInMC 1.718,<br />

Gallotti, 15-12-97, Inf. <strong>STF</strong> 97).<br />

Se assim é quando evidenciada a plausibilidade da pretensão veiculada<br />

pela ação rescisória apenas proposta, a fortiori há de admitir-se o pedido<br />

cautelar suspensivo da execução da decisão rescindenda, quando, julgada<br />

procedente a ação rescisória, a decisão dela penda de recurso extraordinário do<br />

vencido, despido, por lei, de efeito suspensivo.’<br />

No caso sob exame, a hipótese é inversa. Busca-se a execução da sentença<br />

rescindenda, obstada pelo ato coator da Mesa da Câmara dos Deputados, fundado<br />

na ausência do trânsito em julgado do agravo de instrumento oriundo da ação<br />

rescisória, julgada procedente na origem, mas reformada pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça no julgamento do recurso especial interposto, quando se afirmou que “a<br />

sentença não teve por base referida prova falsa, o que inibe a causa petendi<br />

consistente na aplicação do art. 485, VI, do CPC” (fl. 203).<br />

Assim, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não<br />

produz mais efeitos, voltando a prevalecer a regra do art. 489 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

Não há falar, portanto, nesse estranho efeito inibitório da autoridade da coisa<br />

julgada, que garante o exercício do mandato político àquele cidadão cujos direitos<br />

políticos foram suspensos, por força de simples ato de sua própria vontade, o de

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