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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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552<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Distinção entre consumidor e cliente<br />

Sustenta, mais, que a CF teria feito diferença entre consumidor e cliente de<br />

Instituição Financeira.<br />

A CF teria dado tratamento normativo diverso para as duas searas:<br />

(a) O Direito ao Consumidor, no Capítulo I do Título VII — art. 170, V.<br />

(b) O SFN, no Capítulo IV do mesmo Título — art. 192.<br />

Está na inicial:<br />

“(...)<br />

39. É de se ressaltar, por exemplo, que as instituições financeiras não<br />

trabalham com dinheiro próprio, mas de terceiros. A pretensão de aplicar-lhes<br />

regras de consumo — que não se amoldam às peculiaridades das operações<br />

bancárias — pode atingir, de rigor, os correntistas e aplicadores que ofertam<br />

recursos ao sistema para serem repassados, mediante guarda ou aplicação, em vez<br />

de mantê-los guardados em casa ou no cofre das empresas. ... Por esta razão é que só<br />

o órgão encarregado de controlar o sistema financeiro, que é o Banco Central, pode<br />

cuidar da fiscalização nessa matéria, que está disciplinada no art. 192 da<br />

Constituição Federal, em consonância com o art. 164 da Constituição Federal, e,<br />

não, no art. 170 da Constituição Federal.<br />

(...)” (Inicial — pp. 14/15.)<br />

Princípio da proporcionalidade<br />

Suscita, por fim, a lesão ao princípio da proporcionalidade (princípio do devido<br />

processo legal em sentido substancial).<br />

Argumenta que os dois setores de natureza e atividades tão diferentes não poderiam<br />

estar vinculados às mesmas regras de funcionamento e ao mesmo regime<br />

jurídico.<br />

Soma-se a isso o fato de existir uma estrutura normativa e financeira própria para o<br />

setor bancário dos quais são exemplos o Banco Central – BACEN, o Conselho Monetário<br />

Nacional – CMN e a Lei 4.595/64 5 .<br />

crédito e de seguros, hão de ser disciplinadas por lei complementar a teor do art. 192 da Constituição<br />

da República, e se, de acordo com o entendimento do mesmo Tribunal, a Lei n. 4.595/64 foi<br />

recepcionada com esse status, resta evidente que o § 2º do art. 3º da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90, ao pretender<br />

equiparar todas as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária a relações de<br />

consumo para o fim de regulá-las, padece de inconstitucionalidade por invadir área reservada à lei<br />

complementar, sendo insusceptível de derrogar a lei recepcionada, que desfruta desse status.<br />

(...)”<br />

5 Inicial, p. 17:<br />

“(...)<br />

48. Ora, a regulação pela Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90, conferindo o trato legal a tais atividades da mesma maneira que<br />

às demais atividades econômicas, que não ostentam as mesmas peculiaridades, não se mostra razoável,<br />

quer em face dessa sistemática constitucional, quer sob o aspecto material das operações celebradas no

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