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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O art. 39, I, da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90 tratava de venda casada, que era muito comum.<br />

Quando tínhamos os mecanismos de congelamento e de aumento de preço, vendia-se<br />

um guaraná junto com qualquer outra coisa; ou, nos próprios Bancos, quando, ao vender<br />

serviços, o gerente exigia também a compra de um seguro, porque ele tinha uma<br />

participação, o que era muito comum. Você fazia um financiamento e, ao mesmo tempo,<br />

tinha de fazer um seguro. Como fazia o mutualismo privado que fornecia o seguro e ao<br />

mesmo tempo exigia o pagamento de um financiamento, etc. Havia vários modelos.<br />

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas<br />

disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;<br />

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,<br />

ou fornecer qualquer serviço;<br />

O direito fundamental de proteção ao consumidor procura compensar essas desigualdades<br />

fáticas.<br />

Visa a estabelecer (fornecer) maiores restrições a essa autonomia contratual do<br />

fornecedor ou do produtor, restrições estas que o consumidor não teria como fixar na<br />

relação concreta.<br />

O direito do consumidor tem origem histórico-filosófica, de proteção a direitos<br />

fundamentais com preocupação direta com a própria figura do consumidor.<br />

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a REsponsabilidade do fornecedor por vícios de<br />

qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas<br />

relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser<br />

limitada, em situações justificáveis;<br />

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste<br />

código;<br />

III - transfiram responsabilidades a terceiros;<br />

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em<br />

desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;<br />

V - (Vetado);<br />

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;<br />

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;<br />

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;<br />

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;<br />

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;<br />

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja<br />

conferido ao consumidor;<br />

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual<br />

direito lhe seja conferido contra o fornecedor;<br />

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,<br />

após sua celebração;<br />

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;<br />

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;<br />

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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