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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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772<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

(...)<br />

Firmada esta premissa básica — (...) —, e tendo ainda presente, ainda, que<br />

o salário constitui noção legal revestida de significado próprio, qualificável<br />

como expressão econômico-financeira da contraprestação do serviço realizado<br />

sob regime de execução subordinada, torna-se evidente que a locução<br />

constitucional ‘folha de salários’, inscrita no art. 195, I, da Carta Política, há de<br />

ser definida em função de critérios estritamente técnicos, a serem considerados na<br />

exata e usual dimensão que lhes confere o Direito do Trabalho.<br />

Isso significa, portanto, que a expressão ‘folha de salários’ refere-se ao<br />

conjunto de valores remuneratórios pagos pela empresa às pessoas que lhe<br />

prestam serviços com vínculo de subordinação jurídica.<br />

Desse modo, não se pode entender como subsumida à noção de ‘folha de<br />

salários’ qualquer remuneração paga por serviços que não se originem da<br />

execução de um contrato individual de trabalho. A expressão constitucional<br />

‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual<br />

que não autoriza a sua utilização em desconformidade com a definição, o<br />

conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho.<br />

Disso decorre que os valores pecuniários pagos aos profissionais que não<br />

executam trabalho subordinado não se ajustam à definição técnico-legal de<br />

salário, de tal modo que a locução constitucional ‘folha de salários’ não<br />

abrange, na especificidade de sua noção conceitual, a remuneração paga pelas<br />

empresas por serviços que lhes são prestados sem qualquer vínculo de<br />

subordinação jurídica.<br />

(...)<br />

As expressões empregador, salários e empregado, Sr. Presidente, refletem<br />

noções conceituais largamente consolidadas no plano de nossa experiência jurídica.<br />

Desse modo, e não obstante o sentido comum que se lhes possa atribuir, esses<br />

conceitos encerram carga semiolótica que encontra, no discurso normativo utilizado<br />

pelo legislador constituinte, plena correspondência com o seu exato, técnico e<br />

jurídico significado, do qual não pode o legislador ordinário divorciar-se ao veicular<br />

a disciplina de qualquer espécie tributária, sob pena de transgredir o comando<br />

inscrito no art. 110 do Código Tributário Nacional, que faz prevalecer, consoante<br />

adverte Aliomar Baleeiro (‘Direito Tributário Brasileiro’, p. 444, 10. ed., <strong>199</strong>3,<br />

Forense), ‘o império do Direito Privado (...) quanto à definição, conteúdo e ao<br />

alcance dos institutos, conceitos e formas daquele direito (...)’” (grifos originais)<br />

Noutras palavras, o que se assentou aí foi que a extensão lógico-jurídica da<br />

locução constitucional “folha de salários” se atrela ao conceito normativo da classe<br />

empregados, representando a soma dos valores que lhes são pagos por conta da relação<br />

de trabalho. De modo que, como espécie do gênero “valores pagos pela pessoa jurídica<br />

por prestação de serviços”, não poderia o legislador federal tomá-la pelo gênero, pois a<br />

competência do art. 195, I, se restringe àquela. E, como a competência para instituir<br />

contribuição sobre os demais rendimentos pagos seria também da União, a ofensa foi<br />

tida por formal, exatamente como aparece no presente caso, porque desrespeitado o<br />

disposto no art. 195, § 4º, da Constituição da República:

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