06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

528<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O interesse pessoal do poupador e do mutuário se inclui nessa perspectiva, o que<br />

se percebe a partir da legislação protetiva do chamado “cliente bancário” (Resolução<br />

2.878, de 26-7-2001).<br />

Assim, a proteção do SFN, ou, em outras palavras, a proteção da economia e da<br />

própria política monetária, se faz por meio dos órgãos e entidades públicas criadas<br />

especificamente para o fim de regular a atividade financeira e estabelecer os fundamentos<br />

da própria economia:<br />

1. o Banco Central – Bacen e<br />

2. o Conselho Monetário Nacional – CMN.<br />

O CMN é o órgão deliberativo mais importante do SFN e sua competência está<br />

estabelecida em lei (Lei 4.595/64, art. 4º).<br />

Dentre outras:<br />

1. desenvolver a política regulatória com o fim de zelar pela liquidez e pela<br />

solvência das instituições financeiras;<br />

2. regular a constituição, funcionamento e fiscalização das entidades pertencentes<br />

ao Sistema; e<br />

3. orientar a aplicação de recursos das entidades financeiras para viabilizar<br />

desenvolvimento e crescimento da economia nacional 22 .<br />

Já o Bacen é o órgão executor da política monetária e da política de regulação do<br />

SFN (Lei 4.595/64, art. 10).<br />

Na lógica desse sistema, as decisões da CMN, bem como suas disposições<br />

normativas, são implementadas pelo Bacen.<br />

Este edita resoluções tendo por base<br />

1. o resguardo da solvência bancária;<br />

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de<br />

infrações penais de consumo;<br />

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de<br />

litígios de consumo;<br />

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.<br />

22 Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:<br />

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:<br />

I - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu<br />

processo de desenvolvimento;<br />

(...)<br />

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas;<br />

tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento<br />

harmônico da economia nacional;<br />

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior<br />

eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!